2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Maria Cecília Alves Pinto
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010692-72.2016.5.03.0104
RECORRENTE: BARBARA BERNARDES DE MEDEIROS
RECORRIDO: BARBARA BERNARDES DE MEDEIROS, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, CAIXA CAPITALIZACAO S/A, ALGAR
TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário; no mérito,sem divergência, negouPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
lhe provimento.
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-MEIO E
ATIVIDADE-FIM. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA
PELO STF. O Plenário do E. STF julgou procedente a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 32, ajuizada
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao
no DEJT, dia 10.12.2018 (divulgada no dia 07.12.2018 ).
reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada
"em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho", relativas à
terceirização, tendo prevalecido o entendimento de que é lícita a
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018.
terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem
distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. A tese de
repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante"..
Técnico Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127533