2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário;
no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do autor
para reformar a sentença proferida pelo Juízo de origem, e
consequentemente, reconhecer o caráter empregatício da relação
EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE
jurídica havida entre as partes, iniciada em 02/03/2015 e rompida,
EMPREGO. Presentes todos os elementos fático-jurídicos
por iniciativa da reclamada, em 15/12/2015; por conseguinte,
caracterizadores da relação de emprego, provejo o recurso do autor
determinou o retorno dos autos à origem, para apreciação dos
para reformar a sentença proferida pelo Juízo de origem,
demais pleitos da exordial, como se entender de direito, sob pena
declarando a existência de relação jurídica de emprego. O fato de o
de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição;
reclamante arcar com as despesas de combustível não caracteriza
vencida a Exma. Juíza Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho,
nenhuma autonomia, mas sim, ante os demais elementos
que negava provimento ao apelo.
comprobatórios do liame empregatício havido entre as partes, que a
reclamada transferiu ilegalmente o risco de sua atividade econômica
para reclamante. Por mais sofisticada que possa parecer, trata-se
de fraude não passa pelo crivo do art. 9 da CLT.
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 06/09/2018 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123716