2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
702
preliminar suscitada pelo autor. No mérito, negou aos recursos
provimento.
EMENTA
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 23.05.2018
(divulgada no dia 22.05.2018).
Belo Horizonte, 21 de maio de 2018.
INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSPORTE COLETIVO
PRISCILA COUTO MENEZES
Acórdão
URBANO - REDUÇÃO/FRACIONAMENTO E INOBSERVÂNCIA
AOS REQUISITOS CONVENCIONALMENTE ESTABELECIDOS.
Embora reconhecida à negociação coletiva força reguladora das
relações de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, c/c art. 8º
da Carta Magna), respeita-se o pactuado desde que não se
contraponha às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho,
Processo Nº RO-0010727-88.2017.5.03.0074
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
JOSE RICARDO BRETAS LEITE
ADVOGADO
BRUNO MOREIRA BRETTAS(OAB:
92435/MG)
RECORRIDO
CUSTODIO TADEU DOS REIS
ADVOGADO
ANA CLAUDIA DE CASTRO
ADRY(OAB: 160742/MG)
de ordem pública, como é o caso do intervalo de que trata o artigo
71 da CLT. Especificamente em relação aos fiscais, motoristas e
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO BRETAS LEITE
cobradores em empresa de transporte coletivo urbano, mesmo
anteriormente ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 342
da SDI-I/TST, permitia-se o fracionamento do tempo - mas não a
redução - por meio de negociação coletiva e quando observadas as
PODER JUDICIÁRIO
condições então estabelecidas. Na vertente hipótese,
JUSTIÇA DO TRABALHO
convencionado coletivamente a redução do intervalo intrajornada,
circunstância agravada pela habitual extrapolação da jornada de
trabalho, incidem as diretrizes pacificadas conforme Súmula 437 do
c. TST. Os preceitos inscritos no §5º do art. 71 da CLT, não afastam
o direito reconhecido e além de inaplicáveis em data anterior ao
PROCESSO nº 0010727-88.2017.5.03.0074 (RO)
advento da Lei nº 13.103/2015, em face do princípio da
irretroatividade das leis, o permissivo legal autoriza a redução e o
RECORRENTE: JOSÉ RICARDO BRETAS LEITE
fracionamento do intervalo, quando respeitados o mínimo de uma
hora e as condições pactuadas, o que não reflete o caso, fazendo
RECORRIDO: CUSTÓDIO TADEU DOS REIS
jus o obreiro, como extra, à integralidade do lapso sonegado.
RELATOR: OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos apelos
interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119344