2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7502
declaração de existência.
LORRAYNE OLIVEIRA CARVALHO - Técnica Judiciária
Sem razão, contudo.
Tendo em vista o disposto no artigo 114, VIII, da CRFB/88 e
entendimento jurisprudencial contido na súmula 368, I, do C. TST,
Sentença
Processo Nº RTSum-0010013-03.2018.5.03.0169
AUTOR
GELLISON ALVES ALVARENGA
ADVOGADO
JOYCE MELO CARVALHO DE
LIMA(OAB: 157375/MG)
ADVOGADO
JACI DE FIGUEIREDO(OAB:
100282/MG)
ADVOGADO
NEIVA LEAL DE SOUZA(OAB:
64015/MG)
RÉU
MARCO PAULO GAMA DE ANDRADE
JUNIOR - ME
ADVOGADO
ALBERTO DONIZETI PAULO(OAB:
80579/MG)
bem como o esposado pelo E. STF no julgamento do RE 569.056,
do Estado do Pará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições
previdenciárias de cunho meramente declaratório, referente aos
recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários já pagos
à parte reclamante durante o período de vínculo cujo
reconhecimento se pleiteia nesta ação trabalhista e que não são
objeto de qualquer pedido de condenação de obrigação de dar
quantia (pagar), consoante disposição constitucional e
Intimado(s)/Citado(s):
entendimentos jurisprudenciais supracitados.
- GELLISON ALVES ALVARENGA
- MARCO PAULO GAMA DE ANDRADE JUNIOR - ME
Destarte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de pagamento de
contribuições previdenciárias incidentes sobre os supostos salários
pagos ao reclamante durante o período do vínculo empregatício
PODER JUDICIÁRIO
alegado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezessete dias do mês de maio de 2018, às 09h00min, foram
recebidos em conclusão pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto, DR.
ROSÉRIO FIRMO, os autos do processo à epígrafe, no qual são
partes: GELLISON ALVES ALVARENGA, reclamante, e MARCO
PAULA GAMA DE ANDRADE JÚNIOR, reclamado.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
Submetidos os presentes autos a julgamento, foi proferida a
seguinte decisão.
- Da ilegitimidade passiva ad causam
O reclamado argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de
que o reclamante nunca foi seu empregado e que o seu objeto
social é apenas a locação de equipamentos de som.
Sem razão, contudo.
A pertinência subjetiva do polo passivo da ação é verificada de
modo abstrato, segundo entendimento da teoria da asserção,
devendo ser considerada como correta a indicação feita pela parte
autora das pessoas que devem responder pela reparação dos
direitos supostamente lesados.
Assim, a mera indicação da parte reclamada como devedora da
relação jurídica material já a legitima para responder aos termos da
SENTENÇA
presente ação, nascendo, para esta, o direito constitucional à ampla
defesa e ao contraditório.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 852, "I", da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista que o presente feito
tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo.
Destarte, não se confunde a relação jurídica processual com a
material, sendo que a existência de obrigação da parte reclamada
pela reparação dos direitos supostamente lesados ou pela
pretensão deduzida em Juízo é questão atinente ao mérito da
demanda, e lá será apreciada.
FUNDAMENTAÇÃO
Inexistindo responsabilidade da parte reclamada quanto à pretensão
deduzida em Juízo, a consequência lógico-jurídica é a
- Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
A parte reclamante pleiteou a condenação da parte reclamada na
obrigação de pagar as contribuições previdenciárias incidentes
improcedência do pedido e não a sua exclusão por carência da
ação.
Rejeito.
sobre os salários que supostamente lhe foram pagos durante o
alegado período de vínculo empregatício sobre o qual se pede a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119265
- Do vínculo empregatício