2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
- CEMIG
1661
indisponibilidade absoluta, não comportando supressão ou
flexibilização lesiva, seja na esfera individual, seja no âmbito
RECORRIDO: EULER GILBERTO CECÍLIO DE JESUS
coletivo.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO
PERTENCE
RELATÓRIO
EMENTA
O MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mediante
decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Gastão Fabiano
Piazza Junior (ID 7a26b82), cujo relatório adoto e a este incorporo,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
REDUÇÃO
COLETIVA.
EULER GILBERTO CECÍLIO DE JESUS em face de COMPANHIA
IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Lei 7.369/85, que vigorou até
ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, para condenar a ré a
09/12/12, o empregado que exerce função, em condições de
pagar ao autor as seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de
periculosidade, no setor de energia elétrica, faz jus a "(...) uma
periculosidade e reflexos; b) prêmio-adicional, no importe de 05
remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que
(cinco) remunerações, em estrita conformidade com o disposto na
perceber", o que fundamentou a consolidação da jurisprudência do
cláusula sexta do Plano de Desligamento Voluntário Programado.
TST, à luz da OJ 279 da SBDI-1, no sentido de que "o adicional de
Custas pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre
periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o
R$60.000,00, valor arbitrado à condenação.
MEDIANTE
NEGOCIAÇÃO
conjunto de parcelas de natureza salarial". Na esteira desse
raciocínio, e em homenagem ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da
A ré interpôs recurso ordinário, sob o ID 5ad09c8, suscitando a
CRFB) e à intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB), a nova
preliminar de sobrestamento do feito; no mérito, pugna pela reforma
regulamentação dada a matéria pela Lei 12.740/12 apenas se aplica
da r. sentença nos seguintes pontos: base de cálculo do adicional
aos contratos celebrados após o início de sua vigência, o que exclui
de periculosidade e plano de desligamento voluntário programado.
sua incidência no caso sob exame, impondo-se ainda reputar
inválida a norma coletiva que restringe o cômputo da parcela sobre
Contrarrazões apresentadas pelo autor, sob o ID 6ab15ec.
o salário-base, especificamente para os empregados admitidos até
09/12/12, entendimento que restou prestigiado por meio da nova
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis
redação conferida à Súmula 191 do TST. Com efeito, a verba
que não evidenciado interesse público a ser protegido.
expressa obrigatória contrapartida em face do risco acentuado
imposto pela atividade perigosa à vida e à integridade física do
empregado, traduzindo política de saúde, higiene e segurança do
trabalho (art. 7º, XXII, da CR), campo normativo marcado por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114017
É o relatório.