2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
Nas respostas aos quesitos (fls. 462-465), o Perito Oficial deixou
8308
Art. 384 da CLT
esclarecido, dentre outros, os seguintes fatos: a reclamante não se
expunha a agentes infectocontagiosos; é médio o grau de tipificação
Entendo que a aplicação do art. 384 da CLT é restrita à mulher e,
da insalubridade; no hospital gerido pela reclamada há setor de
ainda assim, para ser compatível com a nova ordem jurídica
isolamento para pessoas com doença infectocontagiosa, tratando-
instaurada com a CRFB de 1988, deve levar em conta o trabalho
se de sala adaptada, na qual há entrada de pacientes com
efetuado pela mulher em comparação àquele trabalho realizado
suspeição e/ou com doenças infectocontagiosas; a reclamante
pelo homem. Se a atividade laborativa demandar apenas atividade
recebeu o adicional de insalubridade em grau médio e não faz
intelectual ou não exigir esforço físico incompatível com a condição
jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau
física da "mulher média", tenho que a aplicação do art. 384 da CLT
máximo, pois não se enquadra nas condições especiais do
deve ser rechaçada, uma vez que, nessa hipótese, configura ofensa
Anexo 14.
ao princípio da isonomia, além de contribuir para a segregação do
Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 493-498), o Louvado do Juízo
trabalho feminino.
explicou, de forma fundamentada, como fez a apuração dos
No caso dos autos, entendo que as atividades laborais da
registros do hospital e das condições de trabalho da reclamante,
reclamante, na condição de auxiliar de enfermagem, não exigem
tendo atestado que não só avaliou os registros do hospital, mas e
esforço físico incompatível com sua condição física. Além disso,
também os registros do município de Aimorés, esclarecendo que a
entendo que a função de auxiliar de enfermagem pode ser
documentação analisada não é de posse da reclamada, mas sim do
desempenhada por homens e mulheres, não havendo a
Sistema de Saúde do referido município.
necessidade de qualquer regra de equilíbrio ou de adequação.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
Dessa forma, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
convicção com outros elementos existentes nos autos.
art. 384 da CLT exclusivamente para aplicação na hipótese destes
Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo
autos e julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos com
que, somente quando existirem elementos contundentes e
esse fundamento legal ("g", fl. 10).
consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em
Esclareço, desde logo, que não estou negando a aplicação da
afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo.
Súmula 39 do TRT da 3ª Região, mas apenas fazendo uma
Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos
interpretação conforme a Constituição no sentido de reconhecer a
que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável
constitucionalidade do art. 384 da CLT, desde que aplicável para
desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha
situações fáticas em que a atividade laborativa exigir esforço físico
confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção.
incompatível com a condição física da "mulher média", não se
Analisando os depoimentos das testemunhas Cione Costa Soares e
aplicando, lado outro, para profissões que exijam apenas atividade
Andrea Roberta Correa Soares Araújo (fls. 512-513) não encontrei
intelectual ou esforço físico compatível com a condição física da
elementos seguros e com a consistência necessária para afastar as
"mulher média", caso da auxiliar de enfermagem e caso destes
constatações e a conclusão do Perito Oficial.
autos.
Destaco que, referidas testemunhas não trouxeram nenhuma
Esclareço, ainda, que, no presente caso, não estou pretendendo o
informação específica que pudesse demonstrar o contato efetivo e
reconhecimento de um "overruling" (superação do precedente
permanente da reclamante Rachel com agentes infectocontagiosos,
jurisdicional), mas sim o reconhecimento de um "distinguishing", ou
sendo que o conhecimento da depoente Andrea a respeito da
seja, que o caso dos autos possui uma situação peculiar que deve
realidade das condições de trabalho da reclamante sequer alcança
ser levada em consideração para não aplicação do precedente.
o período imprescrito, uma vez que deixou os serviços do hospital
da reclamada no ano de 2011.
Instrumentos Normativos Aplicáveis, Compensação de Jornada
Destarte, acolho o laudo pericial e como é incontroverso que a
e Banco de Horas, Horas Extras, Intervalo Intrajornada Não
reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade
Concedido Integralmente e Horas Laboradas em Feriados
em grau médio, fato que também restou evidenciado nos autos,
julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de
A ausência de registro no Ministério do Trabalho não é condição de
insalubridade em grau máximo (40%), as respectivas diferenças e
validade dos instrumentos normativos. Nesse sentido a
reflexos ("j", fl. 10).
jurisprudência regional (Processo 0002202-52.2013.5.03.0044 RO,
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