2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
4262
FRUTAL, 12 de Setembro de 2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
VARA DO TRABALHO DE FRUTAL/MG
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho
Processo no. 0011567-80.2016.503.0156
Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2017, a MMª JUÍZA DO
TRABALHO RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da
Reclamação Trabalhista movida por JOÃO BATISTA LOPES em
face de BIOSEV BIOENERGIA S.A, proferiu a seguinte DECISÃO:
1 - RELATÓRIO
Processo Nº RTOrd-0011571-88.2014.5.03.0156
AUTOR
ESPÓLIO DE ANDERSON CLEITON
DA SILVA
ADVOGADO
RONI CERIBELLI(OAB: 262753/SP)
RÉU
USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB:
91359/MG)
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
JOÃO BATISTA LOPES opôs Embargos de Declaração (ID.
963bc02) à Decisão sob o ID. b984345, alegando omissão no
julgado.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE ANDERSON CLEITON DA SILVA
- USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA.
Manifestação da Reclamada sob o ID. 4ba57bd.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
2.1 - Admissibilidade
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço os Embargos de Declaração, aviados a tempo e modo.
2.2 - Mérito
CERTIDÃO PJe-JT
O Juízo proferiu decisão fundamentada, consoante lhe competia
Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do
fazer (art. 93, IX, da CF).
Trabalho.
Além disso, pontuou, expressamente a respeito das questões
JONATAS RAMOS DE OLIVEIRA
aventadas pelo Embargante.
Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de
DESPACHO PJe-JT
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
Vistos os autos.
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
Intimem-se as partes para vista do laudo pericial contábil
subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido
apresentado ao id eef8001, pelo prazo de 10 dias, sob pena de
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
preclusão.
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
FRUTAL, 12 de Setembro de 2017.
extrínsecos do recurso".
No caso, a leitura das razões aduzidas deixa evidente a pretensão
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
de rediscutir o mérito e não sanar vícios efetivamente existentes
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
(art. 897-A da CLT).
Entretanto, a via processual eleita se revela inadequada para o fim
colimado, tendo em vista que os embargos de declaração, não são
o meio adequado para rever o mérito da decisão.
Rejeito.
3 - CONCLUSÃO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011597-18.2016.5.03.0156
AUTOR
JULIO GUSTAVO DA ROCHA
ADVOGADO
RICARDO ALEXANDRE
SOSTENA(OAB: 358478/SP)
RÉU
CONSTRUTORA BOM TETO LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE RODRIGUES DE
OLIVEIRA SIGNORELLI(OAB:
90688/MG)
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, julgando-os
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE
Juíza do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110947
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BOM TETO LTDA
- JULIO GUSTAVO DA ROCHA