2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
5436
cortava grama, rastelava, realizava serviços gerais, o que era feito
serviços executados.
diariamente. Nada mais.
Diante do exposto, tem-se que a ré desincumbiu-se de seu encargo
Primeira testemunha do autor: JACINTA TAVARES DIAS,
probatório de demonstrar a ausência dos requisitos configuradores
identidade nº M5982656, casado(a), trabalhadora rural, residente e
da relação de emprego, mormente a não-eventualidade.
domiciliado(a) na RUA GERALDO GOMES LISBOA, 44, BOA
Desse modo, não se reconhece o vínculo empregatício entre as
VISTA, CAPIM BRANCO-MG. Advertida e compromissada.
partes, sendo, por consequência, indeferidos todos os pedidos
Depoimento: que trabalhou para a reclamada de 2002 a 2007,
formulados.
realizando serviços gerais; que a depoente teve sua CTPS
Diante da ausência de reconhecimento de relação empregatícia,
devidamente anotada; que o marido da reclamante era encarregado
resta prejudicada a análise das prejudiciais de mérito arguidas
da ré e ambos moravam na fazenda; que a reclamante era a
(prescrição, compensação).
responsável pela limpeza geral da fazenda; que a reclamante
Não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má
prestava serviços diariamente. Nada mais.
-fé, uma vez que a reclamante apenas exercitou seu direito de ação
Segunda testemunha do autor: NIZIO GONCALVES VIEIRA,
e a ré o de defesa, sem alterarem fatos ou provas.
identidade nº MG2181235, casado(a), motorista, residente e
JUSTIÇA GRATUITA
domiciliado(a) na AV. ANTONIO CARAN, 175, CENTRO, CAPIM
A parte autora pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
BRANCO-MG. Advertida e compromissada. Depoimento: que
Defere-se, com base na Lei 1.060/50, uma vez que afirmou ser
nunca trabalhou para a reclamada; que buscava o neto da
pobre no sentido legal (ID 310fc5d) e prova em direção contrária
reclamante na reclamada, oportunidade em que via a autora
não foi realizada nestes autos.
laborando; que buscava o neto da reclamante às 11h e o levava de
volta às 17h; que após a morte do marido da reclamante o depoente
III - CONCLUSÃO
a deixava na fazenda; que geralmente a reclamante recebia a
criança ao final da tarde. Nada mais.
Pelo exposto, na ação trabalhista movida por PIEDADE
Primeira testemunha do réu: ACACIO PEREIRA DA CRUZ,
FRANCISCA DO NASCIMENTO RIBEIRO em face de AC
identidade nº M7186466, divorciado(a), gerente de serviços,
AGROPECUARIA LTDA - EPP., decide-se JULGAR
residente e domiciliado(a) na AV. JK, 561, CIDADE NOVA, CAPIM
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
BRANCO-MG. Advertida e compromissada. Depoimento: que
Concedido o benefício da Justiça gratuita à autora.
trabalha para a reclamada desde 1979; que a reclamante era
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.
responsável por abrir uma casa antiga existente na fazenda; que o
Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$1.200,00,
depoente não sabe quantas vezes na semana a reclamante fazia tal
calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à causa. Isenta, em
serviço porque isso ficava a critério dela; que a casa não era
face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
habitada; que os proprietários compareceram à fazenda em 4 finais
Intimem-se as partes.
de semana desde 1995; que o marido da reclamante era
Em seguida, encerrou-se a audiência.
encarregado e residia na fazenda, com ela e o restante da família;
que às vezes a reclamante só abria as portas e janelas, sem
realizar qualquer limpeza; que às vezes a reclamante limpava as
MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
folhas que caíam na grama próxima à residência; que o depoente
trabalhou na fazenda na qual a reclamante residia e também em
uma próxima, que era interligada à 1ª; que trabalhou na mesma
fazenda que a reclamante por pelo menos 2 anos, de 2008 a 2010;
que enquanto a reclamante morou na fazenda, o imóvel estava em
PEDRO LEOPOLDO, 31 de Agosto de 2017.
bom estado. Nada mais.
O que se depreende dos autos é que a reclamante morava na
MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO
fazenda da reclamada, da qual seu esposo era o encarregado, com
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
toda a sua família, e, eventualmente, limpava a casa desabitada
que ali havia, sem vinculação de natureza empregatícia à
reclamada, tendo em vista a natureza e a eventualidade dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110657
Despacho
Processo Nº RTSum-0010919-98.2016.5.03.0092
AUTOR
EDSON DO NASCIMENTO