2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
920
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR INEXISTENTE, ARGUIDA DE OFÍCIO
O presente agravo de petição foi firmado pelo Dr. Edu Henrique
Dias Costa (ID 675e4af), que não possui procuração nos autos e
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
em relação ao qual não se constituiu o mandato tácito (vide ata de
Petição, em que figuram, como agravante, IRACI MARIA DE
ID c5ed2fe).
ARAUJO E SILVA e, como agravadas, DAISY INES DE FARIAS
MASCARO, MARIA EMILIA SABIA, DEBORA LUCIA SABIA,
Embora intimada a agravante para regularizar a representação
SIMONE SARA SABIA E PATRICIA SABIA.
processual na forma do art. 76 do CPC, pena de não conhecimento
do agravo (ID d7861b3), a mesma deixou de atender a ordem
A MM. Juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em
judicial, requerendo a dilação do prazo, o qual, entretanto, é
exercício na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, por intermédio da r.
peremptório.
sentença ID. c5ed2fe, julgou procedentes os embargos de terceiro
opostos por DAISY INES DE FARIAS MASCARO, MARIA EMILIA
Dessarte, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do
SABIA, DEBORA LUCIA SABIA, SIMONE SARA SABIA E
recurso, dele não conheço, por inexistente.
PATRICIA SABIA em face de IRACI MARIA DE ARAUJO E SILVA.
A embargada interpôs agravo de petição (ID. 675e4af), pleiteando a
manutenção da penhora do imóvel.
Contraminuta ao ID. 77576c6.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
porque ausente o interesse público no deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110486
MÉRITO