2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
1801
descritas nos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, cabendo à parte
Como se sabe, restando a prova dividida, a questão
autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito,
controvertida deve ser solucionada em desfavor da parte a
competindo-lhe a prova irrefutável do tempo de efetivo trabalho,
quem incumbia o ônus da prova, in casu, o Reclamante, do
para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. E, nos
qual, repita-se, não se desvencilhou.
termos do artigo 74, § 2.º, da CLT, é obrigatório o registro da
jornada de trabalho para os estabelecimentos que contam com mais
Conforme registrado na sentença, os comprovantes de
de 10 (dez) empregados, sendo que a não apresentação
pagamento registram a quitação de valores a título de horas
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de
extras, não tendo a autora, ainda que por amostragem,
veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser ilidida
indicado qualquer diferença a seu favor.
por prova em sentido contrário, conforme previsto na Súmula 338
do TST, ônus que compete ao empregador.
Assim, entendo que o reexame da prova ratifica as impressões
registradas na sentença pelo juízo "a quo", no sentido de que
Na hipótese em tela, os cartões de ponto anexos, Id 5f04889,
os controles de ponto são válidos, como meio de prova, por
quais, por conterem marcação variável de horário, possuem
ausência de prova em contrário.
presunção de veracidade. No entanto, esta presunção de
veracidade é relativa, podendo ser derrubada.
Nego provimento.
Contudo, desse ônus a reclamante não se desincumbiu. Isso
porque a prova oral restou dividida quanto ao labor
extraordinário.
Embora a testemunha Maria Nilda Braz, ouvida a rogo da
reclamante, tenha afirmado que
"A jornada de trabalho era anotada em cartão de ponto; (...), quase
sempre, tinham que voltar para o trabalho para terminar o serviço
em razão do excesso de demanda; Extrapolavam a jornada em 30
Item de recurso
minutos, 40 minutos ou 1h30; A extrapolação da jornada não era
anotada no cartão de ponto;(...)",
a testemunha Jozey Kelly Avelino de Melo Aquino, ouvida a
rogo da ré, afirmou que
o "Horário de trabalho da depoente das 7h às 19h no sistema 12 por
36; A reclamante trabalhava na mesma jornada; O cartão de ponto
eletrônico existe na reclamada desde a admissão da depoente; As
horas extras realizadas são anotadas no ponto eletrônico; (...) O
pessoal do plantão da manhã poderia estender a jornada após às
19h desde que houvesse atraso de alguém do plantão da noite ou
alguma falta, mas nesse caso o ponto eletrônico acusa o horário em
que o empregado saiu efetivamente da reclamada; As horas extras
ou eram compensadas ou pagas de acordo com o que era
combinado com o coordenador; Nunca aconteceu com a depoente
de anotar o ponto eletrônico na saída e voltar a trabalhar; (...)" (Ata
de Id 262e5dd).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109519
Conclusão do recurso