2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Após a efetivação da transferência ora determinada, os autos
3981
Incompetência
deverão retornar ao arquivo.
Sempre entendi que o estabelecimento do regime jurídico é
AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a transferir o saldo
competência exclusiva da administração pública, não cabendo ao
existente do depósito recursal id 06b49d6. efetuado aos 26/02/16,
judiciário, ainda que indiretamente, fazê-lo. Nessa toada, data venia,
no valor de R$16.367,17, tendo como depositante Vale S.A,CNPJ:
algumas interpretações da Súmula 363 do TST estão equivocadas,
33.592.510/0001-54, para a própria depositante, por meio da conta
máxime diante do Município de Santa Maria de Itabira, que desde
bancária nº 1525-2, agência 4144-0, da Caixa Econômica Federal,
1994 tutela seus servidores sob as vestes estatutárias. Sendo
com juros e correção monetária.
assim, na esteira do reiterado entendimento esposado pela Corte
AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a transferir o saldo
Maior, a justiça do trabalho é incompetente para apreciar conflitos
existente do depósito recursal id a39bc54, efetuado aos 05/03/15,
firmados em contratos administrativos, é o que se reconhece,
no valor de R$7.485,89, tendo como depositante Vale S.A, CNPJ:
extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, por ABSOLUTA
33.592.510/0001-54, para a própria depositante, por meio da conta
incompetência.
bancária nº 1525-2, agência 4144-0, da Caixa Econômica Federal,
com juros e correção monetária.
Defiro a justiça gratuita, ante o cumprimento da situação fática
geradora.
O presente despacho possui efeito de ALVARÁ
JUDICIAL/RECURSAL.
ITABIRA, 12 de Julho de 2017.
Conclusão
ADRIANO ANTONIO BORGES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Em face ao exposto, resolvo, nos termos da fundamentação retro,
Sentença
ACOLHER a incompetência desta especializada, extinguindo-se o
Processo Nº RTOrd-0010062-72.2017.5.03.0171
AUTOR
DAIANA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO GIORGIO DA SILVA(OAB:
141499/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE
ITABIRA
ADVOGADO
HAROLDO EVANGELISTA
DIONISIO(OAB: 107754/MG)
feito sem resolução de mérito,
Custas processuais pela Recte, no importe de R$ 2.000,00,
calculadas sobre o valor da causa, ISENTA.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANA APARECIDA OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA
Encerrou-se.
ITABIRA, 12 de Julho de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADRIANO ANTONIO BORGES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
SENTENÇA Pje-JT
Relatório
Dispensado, ante a instrumentalidade das formas.
Fundamentação
Processo Nº RTOrd-0010102-54.2017.5.03.0171
AUTOR
MARCOS VINICIUS ALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
JOANA ANGELICA MENDES
RODRIGUES(OAB: 110810/MG)
ADVOGADO
FERNANDA MARTINS SOUZA(OAB:
110635/MG)
RÉU
U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
EVANDRO LUIS GREGOLIN(OAB:
171152/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS ALVES DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108946