2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
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RECORRENTE
SANDRA MARIA MENDES ROCHA
GONDIM
CRISTIANA ROBERTA DE OLIVEIRA
MARONDA PONSA(OAB: 79761/MG)
ADRIANA ROBERTA DE OLIVEIRA
MARONDA PONSA(OAB: 145237/MG)
RAQUEL LEAL PAIXAO RASO(OAB:
58692/MG)
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
RAPHAELO PHILIPPE PINEL E
MOURA(OAB: 89659/MG)
SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; E-RR - 95924.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
ADVOGADO
Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR-
ADVOGADO
39900-08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de
ADVOGADO
Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012.)
RECORRIDO
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque as
premissas fáticas neles contidas acerca da indenização por dano
ADVOGADO
moral não coincidem integralmente com aquelas contempladas na
fundamentação da decisão hostilizada (Súmula 296 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
- SANDRA MARIA MENDES ROCHA GONDIM
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
CLT). Verifico que os arestos acerca do intervalo intrajornada/art. 71
da CLT não atendem a esses requisitos, já que os sítios apontados
PODER JUDICIÁRIO
não são válidos, de forma que desservem ao fim a que se destinam,
JUSTIÇA DO TRABALHO
por falta de indicação precisa.
A tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, tendo em vista que
Sexta Turma
o Colegiado adentrou o cerne da prova e a teve como desfavorável
à recorrente, o que não traduz ofensa aos arts. 818 da CLT e 373
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011213-93.2016.5.03.0111/">0011213-93.2016.5.03.0111/RR
do CPC.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
RECORRENTE: SANDRA MARIA MENDES ROCHA GONDIM
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS COPASA/MG
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
1. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO
O reclamante requer a juntada de ofício do Ministério do Trabalho e
Emprego, aduzindo que tratar-se de documento novo que
comprovaria que a nulidade do PDVI.
Contudo, não cabe a este juízo de admissibilidade examinar
pressupostos fáticos.
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/05/2017;
Súmula 126 do C. TST.
recurso interposto em 05/06/2017), dispensado o preparo, sendo
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
BELO HORIZONTE, 20 de Junho de 2017.
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova,
atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as
Relator
Decisão
questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
Processo Nº RO-0011213-93.2016.5.03.0111
José Murilo de Morais
exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as
violações sustentadas no recurso.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE
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