2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3171
Diogo Del Sarto Macedo(OAB:
078215MG)
MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, parágrafo 4º,
do CPC, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias,
iniciando-se pela reclamante, impugnar o laudo pericial de
f.735/799, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Notificação
Processo Nº 0003029-03.2014.5.03.0182
RECLAMANTE
Maria Aparecida Silva
Advogado
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347MG)
RECLAMADO
Mgs Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010250-32.2017.5.03.0182
AUTOR
GEOVANY FERREIRA GOMES
ADVOGADO
JOSE OSVALDO DA SILVA(OAB:
69343/MG)
ADVOGADO
DANIELA CALDAS VIEIRA
SILVA(OAB: 139896/MG)
RÉU
TERCEIRIZA SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LUIS PAULO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 163536/MG)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
131512/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Receber Autorizacao no prazo de 05 dias.
- BANCO DO BRASIL SA
- GEOVANY FERREIRA GOMES
- TERCEIRIZA SERVICOS LTDA
Notificação
Processo Nº 0003029-03.2014.5.03.0182
RECLAMANTE
Maria Aparecida Silva
RECLAMADO
Mgs Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Advogado
Cristiano Pimenta Passos(OAB:
094733MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aos 27 de abril de 2016, o MM. Juiz do Trabalho Marcos Penido de
Ciencia do(S) valor(es) liberado(s), conforme despacho n.
Oliveira, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, realizou
01389/17.
o julgamento da Reclamação Trabalhista referente ao processo
identificado em epígrafe, proferindo a seguinte SENTENÇA:
Despacho
Processo Nº RTSum-0010203-92.2016.5.03.0182
AUTOR
JESSICA MARIA XAVIER
ADVOGADO
MARCELLO VITOR ROCHA
COTA(OAB: 137681/MG)
ADVOGADO
DEBORA CASTRO ALVES(OAB:
134532/MG)
RÉU
CONTROLADORIA LTDA. - ME
ADVOGADO
ROGERIO MACHADO FLORES
PEREIRA(OAB: 61418/MG)
RÉU
CARLOS RENATO XAVIER
RÉU
CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS
DEPOSITÁRIO
CARLOS RENATO XAVIER
I - RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Preliminar de Carência de Ação - Ilegitimidade Passiva.
Rejeito.
A relação jurídica material difere da relação jurídica processual.
Nesta a mera indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor,
invocando-se o direito material, é suficiente para legitimá-lo a
responder à ação. A sua real condição, se devedor ou não, o tipo de
relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para
Intimado(s)/Citado(s):
com a solvabilidade do débito, é matéria subjacente ao mérito e
- JESSICA MARIA XAVIER
com ele será apreciado, não se confundindo com o direito de ação.
II.2 - Mérito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II.2.1 - Responsabilização dos Reclamados.
Ainda seja lícita, a relação de natureza civil mantida entre os
reclamados não exclui a responsabilidade subsidiária do Banco do
Vistos,
Brasil, face aos direitos sociais e trabalhistas garantidos na
Indefiro o requerimento de id 623de2d, datado de 26/04/2017, eis
Constituição Federal (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, III; art. II; art. 6º; art.
que as medidas indicadas restringem o direito de ir vir, que é
7º, capute inciso VI, VII, X, art. 100, art. 170, III e 193), bem assim
garantia constitucional. Dê-se ciência à reclamante. I.
diante do disposto no artigo 186 do CCB.
Aguarde-se as respostas dos cartórios.
Não afastada a aplicação do inciso V da Súmula 331 do TST, pois
BELO HORIZONTE, 27 de Abril de 2017.
sequer corroborando a fiscalização das obrigações contratuais e
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