2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2397
FERNANDO CESAR DA FONSECA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
1 - RELATÓRIO
JUIZ DE FORA, 14 de Março de 2017.
CASTOR MINAS RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA. opõe embargos de declaração (id. 9398f93, p. 132/133,
FERNANDO CESAR DA FONSECA
ordem crescente do arquivo PDF, parâmetro que será observado
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
nas demais citações) à sentença de id. 170b96b (p. 123/126)
Despacho
exarada nos autos da ação trabalhista que lhe move MILTON DE
OLIVEIRA, apontando a existência de omissão e contradição no
julgado.
Intimada a se pronunciar, o embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos com carga para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTOS
Processo Nº RTSum-0012008-30.2016.5.03.0037
AUTOR
BRUNO CRIVELLARI
ADVOGADO
THOMAZ FERNANDES
BARBOSA(OAB: 159554/MG)
ADVOGADO
SANDRO ALVES TAVARES(OAB:
96706/MG)
RÉU
ALMAVIVA PATICIPACOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CRIVELLARI
Interpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.
Dou parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando
a omissão apontada, incluir na fundamentação da sentença o
seguinte tópico:
PODER JUDICIÁRIO
"COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Admite-se a compensação e dedução de valores pagos sob o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
mesmo título a fim de obstar o enriquecimento sem causa."
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por outro lado, nego provimento aos embargos, porquanto as
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
insurgências do embargante acerca do deferimento de horas extras
pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, pleito distinto do
2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA
AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880/203, CENTRO- JUIZ
pagamento de horas extras pelo labor extraordinário, evidenciam a
intenção de apenas rediscutir as razões de decidir expostas na
DE FORA - MG - CEP: 36015-510
TEL.: (32) 3229-5321 - EMAIL: vt2.juizdefora@trt3.jus.br
sentença combatida, revelando o mero inconformismo e a nítida
pretensão de reformar o referido decisium, o que não é possível por
meio de embargos declaratórios diante dos limites do disposto nos
artigos 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015.
Registre-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos
declaratórios decorre da existência de proposições incompatíveis
PROCESSO:0012008-30.2016.5.03.0037
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: BRUNO CRIVELLARI
RÉU: ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
entre si na redação da decisão combatida, o que não se configura
em razão da análise e valoração do conjunto probatório realizada
pelo Juízo.
D E S P A C H O - PJe-JT
Vistos etc.
3 - DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração
Vista ao reclamante do recurso ordinário interposto para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal.
interpostos por CASTOR MINAS RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COLCHÕES LTDA para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, conforme fundamentos supra.
JUIZ DE FORA, 13 de Março de 2017.
INTIMEM-SE AS PARTES
Juiz de Fora, 10 de março de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105171
JUIZ(A) DO TRABALHO