2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
de 15% em relação à verba honorária. Se o reclamante constitui
3642
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
advogado e ganha a ação, o empregador estará obrigado ao
ressarcimento, que o juiz fixará levando em conta a atuação do
advogado e o caso concreto" (In "Honorários Advocatícios
Obrigacionais", RTM, 1ª ed., Belo Horizonte, 2010, pp. 35/36)."
Pelo exposto, julgo procedentes os honorários advocatícios
contratuais, pelo que condeno a Reclamada ao pagamento da
respectiva indenização, ora arbitrada em 20% (vinte por cento)
sobre o valor bruto da condenação, acrescida de juros e correção
Processo Nº RTOrd-0010626-17.2016.5.03.0129
AUTOR
JUAN PETERSON VIEIRA
ADVOGADO
ROBERTA MARIA DOS SANTOS
RENNO(OAB: 67803/MG)
RÉU
INDUSTRIA DE ALIMENTOS
KODAMA LTDA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 91511/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA
- JUAN PETERSON VIEIRA
monetária.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
pedidos formulados por SINESIO FRANCISCO DA SILVA para
Justiça do Trabalho - 3ª Região
condenar a Reclamada FLAMMA AUTOMOTIVA S/A a pagar: a)
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre - MG.
horas in itinere e reflexos sobre aviso prévio, DSR´s, 13º salários,
TERMO DE AUDIÊNCIA
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, tudo a ser calculado em
liquidação de sentença, observados os parâmetros da
fundamentação.
Autos do processo 0010626-17.2016.5.03.0129
Juros, na forma da lei, e correção monetária a partir do mês
subsequente, quando a obrigação tornou-se exigível, de
conformidade com a Súmula 381 do TST.
Em 09/09/2016, na Sala de Audiência da 2a Vara Trabalhista de
Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros
Pouso Alegre, foram, pela ordem da Juíza do Trabalho, Dra.
(OJ nº400 da SDI- 1 do TST), observada a Instrução Normativa nº
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO, apregoados os seguintes
1.127, de 2011, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-
litigantes: JUAN PETERSON VIEIRA, Reclamante, INDUSTRIA DE
Reclamante, em ambos os casos.
ALIMENTOS KODAMA LTDA, Reclamada.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
Ausentes as partes.
Incidência da contribuição previdenciária na forma do artigo 28
Proposta final de conciliação prejudicada.
e parágrafos da Lei 8212/1991, sendo que as parcelas deferidas
Decido.
a título de reflexos em férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%
têm natureza indenizatória.
I. RELATÓRIO.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
JUAN PETERSON VIEIRA ajuíza Reclamação trabalhista contra
o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$ 15.000,00.
INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA alegando, em
Intimem-se.
síntese, que: foi admitido em 17/03/2014 e dispensado, sem justa
causa, em 17/03/2016; nunca recebeu horas extras, apesar do labor
das 00h00 às 08h30, com uma hora de jantar, de segunda a
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
sábado; trabalhou em acúmulo de funções, uma vez que, apesar de
Juíza do Trabalho.
contratado como conferente, também fazia carregamento e
descarregamento de caminhões. Formula os pedidos constantes da
POUSO ALEGRE, 9 de Setembro de 2016
petição inicial e requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à
causa o valor de R$ 37.000,00. Junta procuração, declaração de
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
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pobreza e documentos.