1951/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1099
AUTOR: AUTOR: LIDIANE DAS GRACAS MAXIMIANO
violação aos arts. 5º e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição
RÉU: RÉU: ALLCARE BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS
Federal, remunera de forma diferente o trabalho igualmente
S.A.
prestado pela reclamante e pelos paradigmas que indica; faz jus ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia, bem
como indenização por danos morais. Formulou os pedidos e
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
requerimentos alinhados no ID c97e33e (págs. 14/15). Atribuiu à
causa o valor de R$200.000,00.
Fica V. Sa. intimado para ter vista do recurso ordinário interposto,
A reclamada apresentou defesa escrita, suscitando prejudicial de
pelo prazo legal.
prescrição, e, no mérito, aduzindo as razões pelas quais resiste aos
pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência da
ação (ID 1206c07). As partes apresentaram documentos.
Em 6 de Abril de 2016.
Manifestação da reclamante no ID be4c5f9.
ALESSANDRA EVARISTO DE FIGUEIREDO
Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas a reclamante e a
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010125-17.2016.5.03.0015
AUTOR
GISLENE DA SILVA NUNES
ROBERTO
ADVOGADO
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
preposta (ID 994d95f) .
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais orais.
Conciliação final rejeitada.
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLENE DA SILVA NUNES ROBERTO
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
É o relatório.
FUNDAMENTOS
1- Prescrição
PODER JUDICIÁRIO
Ajuizada a ação em 01/02/2016, acolhe-se a prescrição quinquenal
JUSTIÇA DO TRABALHO
arguida pela reclamada, a incidir sobre parcelas exigíveis e
Processo número: 0010125-17.2016.5.03.0015
concernentes ao período anterior a 01/02/2011 (art. 7º, XXIX, da
Constituição da República), extinguindo-se o processo com
Vistos os autos.
resolução de mérito quanto às parcelas trabalhistas fulminadas
pelos efeitos da prescrição (art. 487, II do NCPC), com exceção do
GISLENE DA SILVA NUNES ROBERTO, qualificada na inicial,
ajuizou ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS
pedido de anotação da CTPS, imprescritível, nos termos do §1º do
art. 11 da CLT.
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, alegando, em suma, ter sido
admitida em 08/04/2002, para exercer a função de servente; em
26/06/2003, foi contratada para exercer a função de auxiliar de
serviços (atual apoio administrativo); em 2007, submeteu-se a novo
concurso público, referente ao edital 02/2007, mas o contrato de
trabalho não se alterou, permanecendo no cargo de auxiliar de
serviços (atual apoio administrativo); em 2012, após criação do
plano de carreira, o cargo que ocupava passou a se denominar
serviço de suporte administrativo, permanecendo inalteradas suas
tarefas; dispensada, sem justa causa, em 01/12/2015, auferindo
como último salário-base o valor de R$1.588,85; a reclamada, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94338
2- Diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial.
Indenização por danos morais
A reclamante alega ter sido admitida em 08/04/2002, para exercer a
função de servente; em 26/06/2003, foi contratada para exercer a
função de auxiliar de serviços (atual apoio administrativo); em 2007,
submeteu-se a novo concurso público, referente ao edital 02/2007,
mas o contrato de trabalho não se alterou, permanecendo no cargo
de auxiliar de serviços (atual apoio administrativo); em 2012, após
criação do plano de carreira, o cargo que ocupava passou a se
denominar serviço de suporte administrativo, permanecendo