1695/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2015
pugnando pela improcedência.
1797
Por esses fundamentos, dou provimento parcial aos embargos
do reclamante do reclamante apenas para prestar
esclarecimentos.
É, em síntese, o relatório.
2- FUNDAMENTOS
3 - CONCLUSÃO
2.2 - MÉRITO
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento
Os embargos declaratórios são o remédio jurídico utilizado
parcial apenas para prestar esclarecimentos, na forma dos
para esclarecer tópicos do decisum, sanar omissões,
fundamentos que integram este dispositivo.
contradições ou obscuridade. Admite-se ainda na hipótese de
erro material, o que pode ser suprido até por simples petição,
Intimem-se as partes.
nos termos do art. 897-A, caput e § único. Inadmissíveis, se
pretende a embargante obter revisão da análise meritória.
Encerrou-se a audiência.
Na hipótese, não se vislumbra a existência de quaisquer
desses vícios no julgado a ensejar a complementação da tutela
jurisdicional.
A título de esclarecimento, registre-se que o deferimento de
VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
"férias + 1/3", abrange, por óbvio, as férias integrais e
proporcionais.
Juiz do Trabalho
Quanto à projeção do aviso prévio, apurou-se que o autor
pediu demissão em 05.05.2014, sem prova de cumprimento de
aviso prévio. Portanto, não há falar em projeção do aviso
prévio para nenhuma finalidade.
Em relação indeferimento do pedido de justiça gratuita, o juízo
fundamentou o indeferimento, não havendo nada a
acrescentar.
Intimação
Processo Nº RTSum-0010223-02.2015.5.03.0091
Relator
VICENTE DE PAULA MACIEL
JUNIOR
AUTOR
NATALIA MARQUES BRAGA
ADVOGADO
Bruno Silva Matos(OAB: 99106)
RÉU
APS ASSESSORIA EM SEGURANCA
DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE
ASSOCIADOS LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR FARIA(OAB:
144895)
Assim, se a decisão embargada contraria a prova dos autos ou
as normas que regem a matéria, está a desafiar recurso
próprio, sendo imprestáveis os embargos de declaração para o
TERMO DE AUDIÊNCIA
reexame das provas produzidas nos autos e à tese jurídica
adotada pelo julgado, até porque é vedado ao Juiz novo
Processo nº 0010223-02.2015.5.03.0091
julgamento de questão já decidida, conforme art. 836 da CLT.
Desse modo, eventual error in judicando deve ser corrigido
pela via adequada.
Aos 30 dias do mês de março de 2015, às 16h59min, na sede da 1ª
Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, sob o exercício jurisdicional do
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