1564/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Setembro de 2014
ocorreu em 13.11.2013 à Sra. Gabriela. Além disso, no dia
12.11.2013, o reclamante não estava impossibilitado de comparecer
ao trabalho, tanto que o médico psiquiatra que o atendeu consignou
no atestado de fl. 314 que a consulta do reclamante ocorreu no dia
07.11.2013 e que, devido a uma reação, voltou ao consultório no dia
12.11.2013 para buscar o atestado e o pedido de exames
adicionais. Afirma o médico, ainda, que o paciente, embora tenha
feito nova consulta em 07.12.2013, não deu continuidade ao
tratamento. O que se percebe dos fatos narrados é que o autor não
apresentou documentação que legalmente autorize sua falta no dia
12.11.2013, tendo em vista que não há permissivo legal para que
acompanhe o filho doente ao médico, nem apontou qual doença o
acometia, a gravidade de seu estado de saúde ou a impossibilidade
de um familiar acompanhá-lo à consulta. Ora, não se olvida do
dever dos pais de zelar pela saúde dos filhos, mas não se afigura
possível, apenas com base em argumentos não provados, admitir
seja abonada falta de empregado, que faltava de forma desidiosa
ao trabalho. Não explicou, outrossim, o porquê de não ter ido
trabalhar no dia 12.11.2013, já que se deslocou ao consultório
médico apenas para buscar atestado e pedido de exames, não
comprovando a impossibilidade de laborar nesse dia. Ao contrário
do que sustenta o recorrente, destarte, não há falar em correta
justificativa da falta ocorrida no dia 12.11.2013, tanto pelo fato de a
documentação ter sido apresentada de forma intempestiva, quanto
pela ausência de fundamentos para justificar a falta naquela data
específica. Desse modo, ante a comprovação de faltas anteriores e
da desídia do autor em relação ao emprego, há de se manter a justa
causa imposta ao autor. Adicional de insalubridade. Na conclusão
de seu laudo pericial, o perito afirmou não havia insalubridade por
ruído e que, no setor de tingimento e engomadeira, não havia
insalubridade por exposição ao agente físico calor. Entretanto, o
perito entendeu que, se comprovado o exercício de atividades
laborais no setor de caldeira, havia insalubridade no grau médio
devido ao calor aferido nesse local. A comprovação da existência de
insalubridade, portanto, não guarda vinculação com a utilização de
EPIs, como afirma o autor. Em verdade, o autor afirma em seu
interrogatório que trabalhava normalmente na tinturaria e que
laborava no setor da caldeira quando um dos empregados
responsáveis faltava, ou seja, em regime de substituição. Ora, se o
labor no setor de caldeira somente ocorria em regime de
substituição, fato este que não foi devidamente comprovado pelo
autor, então descabe o pedido de pagamento do adicional de
insalubridade, ante a eventualidade da exposição ao agente calor.
Ademais, o perito constatou, por meio das folhas de ponto dos
empregados operadores de caldeira, que não houve faltas
frequentes durante o período em que laborou o reclamante. Nada,
portanto, a reformar no julgado. Integração da cesta básica e plano
de saúde ao salário. O documento de fl. 163 comprova a inscrição
da reclamada no PAT desde 23.07.2008. Mesmo que as faltas
obreiras impliquem supressão da entrega da cesta básica no mês,
como alega o reclamante para sustentar seu caráter salarial, esta
circunstância, por si só, não afasta a impossibilidade de integração
ao salário decorrente da inscrição da ré no PAT. Já o documento de
fl. 164 comprova a autorização de descontos do salário do
reclamante das despesas referente ao plano de saúde. Na forma do
art. 458, §2º, IV, da CLT, o fornecimento de plano de saúde não
integra o salário do autor. Nego, pois, provimento"
Processo Nº ROPS-0000188-53.2014.5.03.0176
Processo Nº ROPS-00188/2014-176-03-00.0
Complemento
Relator
2a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Des. Sercio da Silva Pecanha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78916
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
313
Helio Marcio dos Santos
Rodrigo da Silva Marques(OAB: MG
107962)
Pdca Engenharia Ltda.
Ligia Vilela Guimaraes(OAB: MG
138918)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Recurso interposto pelo Reclamante (fls. 129/134), porquanto
presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no
mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO, adotando,
como razões de decidir, os fundamentos da sentença, conforme
autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os
acréscimos de fundamentação a seguir: "FUNDAMENTOS. HORAS
EXTRAS. O Recorrente insurge-se contra a sentença por não se
conformar com a decisão do Magistrado de origem de acatar como
verdadeira a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto
colacionados aos autos. Assevera que laborou em jornada
extraordinária e que o cartão de ponto juntado à fl. 49 pela
Recorrida não possui força probante, vez que aponta horário
britânico, sendo, portanto, inválido. Em análise dos controles de
jornada às fls. 49/51 verifico que somente há marcação britânica no
período da primeira semana do contrato de trabalho (fl. 49).
Esclareço que este fato não é o bastante para desconstituir os
cartões de ponto do Reclamante, tendo em vista que, no restante do
período contratual (fls. 50/51), os horários não são britânicos e a
testemunha ouvida a rogo do próprio Recorrente afirma
categoricamente que anotava corretamente os horários de início e
término da jornada (fl.123). Assim, o conjunto da prova autoriza a
manutenção do julgado. Diante do exposto, nego provimento ao
apelo."
Processo Nº ROPS-0000204-14.2014.5.03.0109
Processo Nº ROPS-00204/2014-109-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Olivia Figueiredo
Pinto Coelho
Deivson Eduardo Souza Fernandes
Lucas de Araujo Freitas(OAB: MG
79651)
IPMMI - Hospital Madre Teresa
Camila Braga da Cunha(OAB: MG
125647)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto pelo reclamante porque presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito,
sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo a
sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, acrescida das seguintes
razões: "Adicional de periculosidade. Insurge-se o recorrente contra
a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de
periculosidade, argumentando que "permanecia no ambiente de
aplicação habitual de raio-x". Aduz o reclamante que deve ser
aplicada a confissão ficta contra a reclamada, em relação às
questões de fato, pelo não comparecimento à audiência. Conforme
laudo elaborado pelo perito oficial (fl.217), o Reclamante laborou
como Técnico de Enfermagem, "sendo que sempre se afastava do
local onde estava se realizando o raio-X por pelo menos 02 (dois)
metros, que eventualmente quando estava atendendo a um leito foi
realizado raio-x no leito ao lado onde a separação entre leitos se da
através de uma cortina de pano, e que o aparelho é centrado sobre
o paciente." O laudo pericial constatou que a distância que o
Reclamante ficava estava fora da área de risco: "O perito fez a
mediação da distância a que o autor ficava nestes casos eventuais
e constatou que a distância era de no mínimo 3,0 metros o que