2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
1338
2ª Turma
Relator : Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Recorrente : BIOSEV S.A.
Francisco das C. Lima Filho
Advogados : Leonardo Santini Echenique
Relator
Recorrido : WILSON CARLOS DA SILVA
Advogado : Gilberto Lamartine Pimpinatti
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS
Acórdão
Processo Nº RO-0024346-49.2017.5.24.0091
Relator
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
RECORRIDO
WILSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
GILBERTO LAMARTINE
PIMPINATTI(OAB: 11655-B/MS)
1. HORAS IN ITINERE PRESTADAS NA VIGÊNCIA DO ART. 58, §
2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 EM
OBSÉQUIO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO - Deve
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
prevalecer o entendimento constante da Súmula 90 do Colendo
TST se a prestação laboral deu-se na vigência da norma contida no
§ 2º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho que, embora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
revogado pela Lei 13.467/2017, não pode surpreender o trabalhador
com a retirada de direito conquistado na vigência da lei anterior, em
obséquio à garantia constitucional do direito adquirido prevista nos
arts. 5º, inciso XXXVI, do Texto de 1988 e 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942 - tempus
regit actum.
2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DAS HORAS IN ITINERE EM
PROCESSO nº 0024346-49.2017.5.24.0091 - RO
PERCENTUAL DESPROPORCIONAL AO TEMPO DE
PERCURSO. INVALIDADE - A negociação coletiva, embora
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124643
reconhecida pela ordem constitucional, não é um cheque em branco