2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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CLT, que dispõem: "qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados" e
SENTENÇA DA LAVRA DO MM. JUIZ DO TRABALHO TITULAR
que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
A sucessão entre empresas, no âmbito trabalhista, é configurada
quando houver mudança na sua propriedade ou a transferência da
unidade econômico-jurídica (a parte estrutural da empresa) a outro
titular.
FUNDAMENTOSDOVOTO
No caso, os requisitos caracterizadores da sucessão trabalhista não
estão presentes, pois o simples fato de as empresas serem do
mesmo ramo de comércio e de a recorrida Sandra Maria Fonseca
1 - CONHECIMENTO
Nogueira ter se instalado no endereço onde antes funcionava o
empregador (Linkserv Ltda), não enseja o reconhecimento de que
houve a transferência econômico-jurídica entre as empresas.
Conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas pela
As pretensões foram analisadas de forma minudente pelo juízo
segunda reclamada (Sandra Maria Fonseca Nogueira), porquanto
singular, ao apreciar, com muita propriedade, as alegações
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
articuladas pela recorrente, rejeitando-as pelos motivos elencados
no ID 51bfd8b - Pág. 4, os quais transcrevo e adoto como razões de
decidir, verbis:
2 - MÉRITO
A reclamante pleiteou a responsabilização solidária da reclamada
SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA - ME ao argumento de
2.1 - SUCESSÃO EMPRESARIAL - DATA DE ENCERRAMENTO
que essa é sucessora da empresa LINKSERV.
DO VÍNCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Tendo em vista que a empresa SANDRA MARIA FONSECA
NOGUEIRA - ME assumiu a concessão da exploração comercial da
atividade de estacionamento de veículos em virtude de processo
Pretende a reclamante a reforma da decisão que afastou a
licitatório após a saída da anterior cessionária (LINKSERV) do local
sucessão trabalhista de Sandra Maria Fonseca Nogueira,
(ID. 827837e), bem como que a prestação de serviços da
argumentando, para tanto, ser incontroverso que essa arrendou o
reclamante se deu apenas em prol da reclamada LINKSERV, não
estacionamento do aeroporto mantendo os empregados da primeira
há que se falar em sucessão trabalhista, tampouco
recorrida, iniciando as atividades em 16.1.2016; houve
responsabilidade solidária daquela.
indeferimento de juntada de documentos que comprovam a
alegação, em flagrante cerceio do direito de defesa, de modo que a
sentença é nula; deve ser declarada a confissão, com
reconhecimento de que laborou ininterruptamente para as duas
Não ocorreu a alegada confissão, haja vista que o documento
empresas, condenando-as solidariamente.
juntado e que, na ótica da recorrente comprovaria a prestação de
serviços para a segunda reclamada, refere-se a terceiro, daí por
Sem razão.
que jamais serviria como prova da continuação do seu contrato de
trabalho.
A sucessão de empregadores está regulada pelos arts. 10 e 448 da
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