2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
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do contrato, e expedição dos alvarás para o FGTS e seguro-
desempregado, além de ter salário inferior a 40% do limite máximo
desemprego.
dos benefícios do RGPS (R$5.645,80 = limite máximo; R$2.258,32
= 40%).
A conflito de interesses reside apenas na liberação do FGTS e
seguro-desemprego.
Intimem-se as partes.
As partes pretendem que o juízo homologue a rescisão contratual e
expeça os alvarás para que o empregado possa sacar o FGTS e se
habilitar no programa do seguro-desemprego.
Não é possível a homologação integral do acordo porque, em
relação às parcelas rescisórias, não há conflito de interesses, já
JARDIM, 20 de Março de 2018
tendo os requerentes solucionado a questão. Destaque-se que o
Poder Judiciário não é órgão homologador de rescisões contratuais,
sendo certo que a partir de 11.11.2017 nem mais é necessária tal
KEETHLEN FONTES MARANHAO
formalidade.
Juiz do Trabalho Substituto
Também não se pode falar em quitação integral do contrato, pois
Sentença
está claro que o primeiro requerente (empregado) não sabia
claramente o que significa esse termo.
A par do que acima ficou anotado, entendo que é possível apenas a
homologação parcial do acordo, com a autorização para liberação
do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Eventuais
débitos do empregador junto à CEF deverão ser discutidos no Juízo
competente.
Processo Nº HoTrEx-0024008-86.2018.5.24.0076
REQUERENTES
LUIZ CARLOS SAMANIEGO
MIRANDA
ADVOGADO
ADERBAL LUIS LOPES DE
ANDRADE(OAB: 12631-A/MS)
REQUERENTES
JOSE CARLOS BOLZAN
ADVOGADO
NORIVAL NUNES JUNIOR(OAB:
11550/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS SAMANIEGO MIRANDA
E nem se diga que a homologação parcial não é possível, pois os
direitos transacionados são independentes entre si.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PELO EXPOSTO HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO
EXTRAJUDICIAL apenas para autorizar a liberação do FGTS
depositado e o encaminhamento do seguro-desemprego através de
alvarás judiciais, que serão expedidos pela Secretaria da Vara
imediatamente após a publicação desta decisão.
PROCESSO Nº0024008-86.2018.5.24.0076
As demais pretensões vindicadas no acordo ficam extintas sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
REQUERENTES: LUIZ CARLOS SAMANIEGO e JOSÉ CARLOS
BOLZAN
Não há se falar na fixação de honorários sucumbenciais, pois se
trata de homologação de acordo, onde não há sucumbência.
Custas processuais, no importe de R$ 638,63, pelo primeiro
Os requerentes apresentam petição conjunta postulando a
requerente (empregado), calculadas sobre o valor da causa
homologação de Acordo Extrajudicial. Juntaram documentos e
(R$31.931,62), dispensado o pagamento, visto que a CTPS
deram à causa o valor de R$16.165,39.
carreada aos autos demonstra que o trabalhador está
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