3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
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comprovar o controle e apuração da suposta superioridade de
bb09785 - Pág. 24) e do mês 12/2016 (ID. bb09785 - Pág. 26) até
desempenho, consoante ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT
o mês 09/2017 (ID. bb09785 - Pág. 37), nos termos do pedido
c/c artigo 373, II, do CPC de 2015), motivo pelo qual não deve a
expresso de fls. 9 (ID. 2912b5e - Pág. 8), bem como para
tese patronal prosperar, já que não basta o termo assiduidade para
quecomponha a base de cálculo das eventuais parcelas deferidas
pressupor a alegação aduzida.
nesta sentença (com exceção do adicional de insalubridade, em
Reitero que a alegação de que oprêmio pago ao reclamante
virtude do STF ter fixo claramente que sua base de cálculo é o
não possuía natureza salarial, em virtude de tratar de mera
salário mínimo, na falta de outra norma legal ou avença normativa e
liberalidade patronal, como estímulo e reconhecimento de sua
as CCTs carreadas terem fixado que a base de cálculo era apenas
assiduidade, não impediria a responsabilização da ré, pois, como é
o piso normativo), juntamente com todas as demais parcelas
cediço, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a instituição
integrantes da remuneração, segundo valores descritos nos
de benefícios/prêmios por liberalidade em nada alterava sua
holerites colacionados aos autos, ante a força normativa da Súmula
natureza jurídica salarial. Nesse sentido, artigo 444 e 458 da CLT.
139 do C. TST, observando-se as exceções que tenham sido
Ademais, apesar do holerite do mês 01/2016 (ID. bb09785 Pág. 15), por amostragem, ter comprovado, respectivamente, o
mencionadas em capítulos próprios.
Por consequência,procedentes as repercussões da parcela
pagamento de valores a título de férias no mês, férias no próximo
“PRÊMIO ASSIDUIDADE”, razão pela qual CONDENO A
mês, 1/3 de férias do mês e 1/3 de férias no próximo mês, nenhuma
RECLAMADA A PAGAR as diferenças decorrentes da integração
parcela foi registrada de maneira a comprovar ou indiciar que a
da parcela “PRÊMIO PRODUTIVIDADE” em 13º salário, férias
média dos valores pagos a título de “PRÊMIO ASSIDUIDADE”
acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, observando-se
estavam sendo considerados na quantia paga para fins de férias,
rigorosamente operíodo de10.02.2015 (termo inicial do período
inclusive, para os cálculos das horas extras laboradas, tornando,
imprescrito - ID. bb09785 - Pág. 2) até 10/2016 (ID. bb09785 -
assim, insuficientes e frágeis as provas produzidas para
Pág. 24) e do mês 12/2016 (ID. bb09785 - Pág. 26) até o mês
efetivamente comprovar que os valores eram efetivamente e
09/2017 (ID. bb09785 - Pág. 37),atentando-se para que não haja
amplamente integrados à remuneração para todos os fins.
pagamento em duplicidade (“bis in idem”) pela concessão de outras
Dessa forma,considerando que o artigo 457 e 458 da CLT
preconizam que a remuneração envolve todos os pagamentos feitos
repercussões deferidas nesta sentença.
Tomando como premissa que o empregado era mensalista,
pelo empregador, inclusive utilidades, pagamentos feitos por
IMPROCEDENTE O PEDIDOde repercussão em RSR, uma vez
terceiros e demais gratificações, eatento aos meses em que foram
que a parcela era paga de maneira mensal, englobando, assim, o
pagas a parcela“PRÊMIO ASSIDUIDADE”,assim como o termo
RSR.
inicial de entrada em vigor da Reforma Trabalhista e a ausência de
Considerando que o termo salário engloba as repercussões
provas em sentido contrário, entendo por inquestionável a natureza
em horas extras, horas extras do intervalo intrajornada, do intervalo
salarial da parcela “prêmio assiduidade” até 10.11.2017 (um dia
das pausas ergonômicas e do artigo 384 da CLT, as repercussões
antes do termo inicial de vigência da Lei n. 13.467, de 13.07.2017).
nestes particulares serão analisadas em momento próprio.
Nem se alegue que tal entendimento estaria violando os
Estando o contrato de trabalho ativo, deverão as
ditames da irredutibilidade salarial do inciso VI do art. 7º da CF, uma
repercussões em FGTS dos valores deferidos serem depositados
vez que o contrato de trabalho é um contrato que se renova mês a
na conta vinculada do FGTS, no prazo de 8 dias, após o trânsito em
mês, autorizando, por consequência, a aplicação da legislação
julgado desta sentença, sob pena de execução juntamente com os
material vigente na época.
demais valores, obedecendo-se todos os procedimentos e prazos
Em decorrência,atento aos meses em que foi paga a
do processo de execução, inclusive, a citação do devedor para
parcela“PRÊMIO ASSIDUIDADE”, o termo inicial do período
pagar, até por não ter sido alegada e comprovada qualquer hipótese
imprescrito, o termo inicial da Reforma Trabalhista e ausência de
autorizadora da movimentação da conta vinculada do FGTS.
provas em sentido contrário, tenho por inquestionável a natureza
salarial da parcela “PRÊMIO ASSIDUIDADE” em parte do período,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
razão pela qual JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
CONDENAR A RÉ A INTEGRAR a parcela “PRÊMIO
O adicional de insalubridade é o salário condição que
ASSIDUIDADE”, no período de10.02.2015 (termo inicial do
pressupõe a prática de uma atividade ou operação que, por sua
período imprescrito - ID. bb09785 - Pág. 2) até 10/2016 (ID.
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170651