3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
2523
Passo à análise do interrogatório das partes e prova testemunhal:
(Testemunha Jonatan Geder Assis)
... que na verdade reconhece que trabalhava na escala de 20 dias
Ressalto, inicialmente, que não vislumbro a suspeição arguida pela
de trabalho por 10 dias de descanso, sendo que nos 20 dias de
reclamante em relação à solitária testemunha ouvida (Jonatan
trabalho, nem sempre estava na aldeia, sendo que nos dias em que
Geder Assis), porquanto a alegada amizade íntima dá-se com ela
não estava na aldeia trabalhava na sede na cidade; que na aldeia
própria, e não com a parteadversa.
trabalhava no máximo por uma semana corrida, lá permanecendo
Com efeito, não obstante a presunção de que a amizade íntima com
por todo o período, inclusive por conta da distância; que na maioria
a testemunha importa risco de favorecimento de uma das partes em
das vezes o Sr. Jose Nogueira Bastos, chefe da reclamante, ia junto
detrimento da outra (art. 829 da CLT), na hipótese tal favorecimento
para a aldeia e ficava lá todo o tempo e acompanhava o trabalho da
se daria em tese em benefício da própria autora, considerando que
reclamante; que foram raras as vezes que o referido Sr. não
com ela é que se dá tal amizade, mas a reclamada ainda assim,
acompanhou a prestação de serviços; que a jornada era controlada
ignorando tal risco, entendeu por bem convidá-la e, colhido seu
através de relatórios e folhas de ponto; que a folha ficava ou na
depoimento, não se verificou qualquer favorecimento em prol da
aldeia ou na sede quando estava na cidade ... que na aldeia além
autora, tanto que esta pretende que tais declarações sejam
do Sr. Jose não havia nenhum outro funcionário da ré além da
desconsideradas, razão pela qual não detecto propalada suspeição.
autora ... que conhece Zacarias; que Sr. Zacarias era motorista,
Colho da jurisprudência:
funcionário da ré e também já acompanhou a autora em
(...)
deslocamentos para a aldeia; que várias vezes Sr. Zacarias
Assim, não há falar em suspeição na hipótese, entendimento que
acompanhou; que raras vezeso Sr. Zacarias ia quando o Sr. José
melhor consulta a teleologia do art. 829 da CLT.
acompanhava; que geralmente quando Sr. Zacarias ia Sr.Jose não
Veja-se que a autora prestava serviços tanto na sede quanto em
ia; que era acompanhada mais vezes pelo Sr. Jose
aldeias indígenas, competindo realçar, com relação às últimas, que
(Autora)
o preposto confessou que o respectivo superior hierárquico (José
... que era o Sr. Jose Nogueira quem mais acompanhava a
Nogueira) geralmente acompanhava a reclamante, determinando os
reclamante; que também ia um motorista junto; que o Sr. Jose
seus horários de trabalho e lá permanecendo todo o período do
Nogueira era chefe da reclamante na época; que o Sr. Jose
serviço prestado, sendo que havia programação do trabalho a ser
Nogueira permanecia na aldeia durante todo o período ... que a
realizado entre eles, o que restou confirmado pela testemunha
autora trabalhava também na sede ... que a autora dos 20 dias
ouvida (Jonatan Geder Assis), que disse "... que o Sr. Jose
ficava 5 na sede ... que se tivesse na programação e como o Sr.
Nogueira chefe do depoente e da reclamante acompanhava os
Jose Nogueira era chefe imediato da autora, era ele quem dava as
trabalhos na aldeia".
ordens do que ser feito na aldeia; que não sabe se o Sr. Jose
Assim é que a ré possuía meios hábeis a controlar a jornada de
Nogueira controlava o horário de trabalho da reclamante na aldeia;
trabalho realizada pela autora na aldeia indígena, o que afasta a
que o Sr. Jose Nogueira como superior poderia determinar os
incidência da exceção disposta no art. 62, I da CLT.
horários de trabalho da autora na aldeia; que todas as vezes que a
Colho, uma vez mais, do interrogatório das partes e da prova
autora ia para a aldeia o Sr. Jose Nogueira geralmente ia junto; que
testemunhal:
era a autora que fazia a programação do trabalho na aldeia e
... que na verdade reconhece que trabalhava na escala de 20 dias
repassava para o Sr. Jose Nogueira e o mesmo aprovava e fazia a
de trabalho por 10 dias de descanso, sendo que nos 20 dias de
programação para entrar em área
trabalho, nem sempre estava na aldeia, sendo que nos dias em que
(Preposto)
não estava na aldeia trabalhava na sede na cidade; que na aldeia
... que o Sr. Jose Nogueira chefe do depoente e da reclamante
trabalhava no máximo por uma semana corrida, lá permanecendo
acompanhava os trabalhos na aldeia ... que não sabe precisar se o
por todo o período, inclusive por conta da distância ... que na aldeia
Sr. Jose Nogueira ia na maioria ou na minoria das vezes, mas
trabalhava das 05h às 20h, com 01h de intervalo, de segunda à
afirma que era intercalado; que a programação dos trabalhos na
sexta-feira e na cidade trabalhava das 07h às 19h, com 15 minutos
aldeia eram feitos em conjunto por ele e pela reclamante, mesmo
de intervalo de segunda à sexta-feira; que na aldeia além do Sr.
nas vezes que o mesmo não ia ... que não ia todo mês para a
Jose não havia nenhum outro funcionário da ré além da autora; que
aldeia; que ia apenas no período que tinha obras; que quando havia
na sede fazia os relatórios da análise de água, guias para análise e
obras ia em torno de uma vez por mês e o restante do período
processos para compras de materiais; que as funções não
ficava na sede;
demandavam todas essas horas de trabalho, mas cumpria a
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