2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Não conheço do pedido patronal de exclusão da condenação ao
pagamento das dobras realizadas, com relação ao empregado
Héricles, estribado na alegação de que "O julgado primeiro
condenou a ré a indenizar todos os funcionários sem qualquer
distinção" (ID 07f7c68 - Pág. 11), pois o comando sentencial foi
expresso ao não incluir na realização de sobrelabor o reclamante
em questão, senão vejamos:
"(...) reconheço a realização de duas dobras por semana pelos
autores ADRIANO DE LIMA, EDERRKI DE SOUZA FERREIRA, e
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
SERGIO HENRIQUE NOBRES PEDROSO PACHECO MACEDO,
em razão do labor em dia que deveria ser destinado à folga." (ID
584bdce - Pág. 7)
Dessa forma, ausente o interesse recursal, porquanto não há
condenação a ser extirpada, como pretendido pela parte ré.
No mais, por estarem preenchidos os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário
interposto pela parte ré e recurso ordinário adesivo interposto pelas
partes autoras, e das respectivas contrarrazões.
JORNADA DE TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132730
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