2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001269-45.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
LAZARO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WAGNER LUIZ RIBEIRO(OAB: 19091O/MT)
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECLAMADO
COMPANHIA MATOGROSSENSE DE
MINERACAO
475
Afirma que o fato da ré METAMAT ter vínculo com a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico não autoriza o
direcionamento da execução em face do Estado de Mato Grosso.
Ainda assevera o embargante que não foi incluído no polo passivo
da ação na fase de conhecimento do processo, devendo ser
observada a inteligência da Súmula 331, inciso IV.
Intimado(s)/Citado(s):
Razão assiste ao embargante.
- LAZARO JOSE DE OLIVEIRA
Sendo a primeira ré (devedora principal) empresa de economia
mista, tendo sua criação autorizada por lei, esta integra a
Administração Pública Indireta e ostenta a personalidade jurídica de
PODER JUDICIÁRIO
direito privado, estando submetida ao regime próprio das empresas
JUSTIÇA DO TRABALHO
privadas no que diz respeito aos direitos e obrigações civis,
comerciais trabalhistas e tributárias, e por isso responde pelas suas
Fundamentação
obrigações com seu próprio patrimônio e com total independência
em relação ao ente público que a criou, consoante art. 173, §1º,
inciso II da CF.
No caso dos autos, não tendo o Estado de Mato Grosso participado
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0001269-45.2016.5.23.0003
Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO
Embargado: LAZARO JOSE DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
O executado/embargante ESTADO DE MATO GROSSO ofertou
Embargos à Execução de ID 383b8e7, em que se insurge contra a
sua inclusão no polo passivo da execução.
O embargado devidamente intimado, se manifestou apresentando
suas contrarrazões (ID a84df4e).
É, em síntese, o breve relatório.
Decido.
desta ação em sua fase de conhecimento, não reconheço a sua
responsabilidade, ainda que de forma subsidiária, pelo título
executivo judicial do autor, na atual fase da execução do processo.
Ademais, da petição do exequente de ID 49b60ac verifico que este
sequer postulou nos autos a inclusão do Estado de Mato Grosso no
polo passivo da lide, mas sim a perseguição de créditos da
executada METAMAT por meio de bloqueio em conta única do
Estado.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo em epígrafe, decido admitir os
Embargos à Execução pelo executada/embargante ESTADO DE
MATO GROSSO e no mérito resolvo julgá-los PROCEDENTES, nos
moldes da fundamentação retro, que integra este dispositivo para
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - ADMISSIBILIDADE
Sendo próprio o remédio processual aviado pela parte (CLT, art.
884) e tempestivo, os presentes embargos merecem ser admitidos.
Ressalto que o prazo do executado teve início em 06.09.2017 e, em
face das suspensões de prazo consoante Portarias TRT23ª
CORREG nº033/2017 e nº037/2017, o prazo de trinta para a
todos os efeitos legais.
As custas pelo embargado no importam R$55,36, dispensada na
forma da lei.
Nada mais. Intimem-se as partes.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2017.
Bruna Gusso Baggio
Juíza do Trabalho Substituta
apresentação de embargos se estendeu até 20.10.2017.
2 - DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO
ESTADO DE MATO GROSSO
A executada/embargante ofertou Embargos à Execução de ID
383b8e7 em que se insurge contra a sua inclusão no polo passivo
Assinatura
CUIABA, 15 de Dezembro de 2017
da execução, ao argumento de que a METAMAT é pessoa jurídica
de direito privado, constituída por patrimônio púbico e privado, com
autonomia e se submetendo predominantemente ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, devendo a execução nestes autor
perseguir seu patrimônio próprio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113935
BRUNA GUSSO BAGGIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação