3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
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§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo
AGRAVO DE PETIÇÃO TRT AP nº 0000715-51.2018.5.22.0106
ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES - CNPJ:
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".
06.554.075/0001-09
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento,
ADVOGADO: ESDRAS COELHO PEREIRA - OAB: PI0018426
mantendo-se a decisão agravada
ADVOGADO: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - OAB: PI0012947
Conclusão
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES - CPF:
Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs.
566.443.613-15
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
ADVOGADO: PALOMA MERICOL PEREIRA DA SILVA - OAB:
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE
PI0011805
INSTRUMENTO e, no mérito, negar-lhe provimento.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FLORIANO- PI
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON
PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão
de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO
SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do
Trabalho.
EMENTA
Teresina, 08 de junho de 2020 - Sessão Virtual
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA E
Desembargador Relator
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE
Teresina, 18 de julho de 2020.
PROCESSUAL INADEQUADA. EXISTÊNCIA DA COISA
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
Assessor
JULGADA
MATERIAL.
NÃO
CONHECIMENTO.
RESCINDIBILIDADE SOMENTE POR VIA RESCISÓRIA. Embora
seja viável a declaração de incompetência absoluta em qualquer
Processo Nº AP-0000715-51.2018.5.22.0106
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
ADVOGADO
HANNA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB:
12947/PI)
ADVOGADO
ESDRAS COELHO PEREIRA(OAB:
18426/PI)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
PALOMA MERICOL PEREIRA DA
SILVA(OAB: 11805/PI)
AGRAVADO
MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
PALOMA MERICOL PEREIRA DA
SILVA(OAB: 11805/PI)
tempo ou grau de jurisdição, inclusive, de ofício, conforme dispõe o
art. 64, § 1º, do CPC/2015, fica o reconhecimento limitado ao
trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, após a fase de
conhecimento com decisão transitada em julgado, a incompetência
em razão da matéria somente poderá ser declarada mediante ação
rescisória, meio processual adequado para esse fim, nos termos do
art. 966, II, do CPC/2015. Por outro lado, na fase de execução é
vedado discutir matéria própria da fase de conhecimento, nos
termos do art. 884, §1º, da CLT, segundo o qual a matéria de
defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES
acordo, quitação ou prescrição da dívida. Já o art. 879, §1º, da CLT,
veda, no procedimento liquidatório, a discussão de matéria
pertinente à causa principal. Por fim, o art. 917, V, do CPC/2015,
prescreve que a incompetência do juízo da execução que poderia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser suscitada, seria aquela absoluta, porém na espécie funcional,
não a incompetência material já transitada em julgado, passível
somente de rescindibilidade.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
CALCULADOS PELO SETOR DE CÁLCULOS DA VARA
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
CORRESPONDENTES AO DA CADERNETA DE POUPANÇA,
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009, QUE DEU NOVA
presente processo (id.672e612)
REDAÇÃO AO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. AGRAVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153815