2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
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pagamento de FGTS do período laborado.
Nos presentes autos, o ente público renova a tese de nulidade
contratual afirmando que o contrato nulo não gera efeito nenhum,
razão pela qual não pode ser condenado no pagamento de
nenhuma verba, inclusive na obrigação de anotar a CTPS. Contudo,
não é isso que aqui se discute. O reclamante pleiteou a
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
regularização de sua situação junto ao CNIS, eis que o ente público
Ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Picos, em que
não deu baixa no vínculo que existiu e, ainda, incluiu um vínculo
figuram como recorrente o MUNICÍPIO DE PAQUETÁ e, como parte
inexistente.
recorrida, a reclamante, LUCILENE MONTEIRO DE MOURA.
Ou seja, o recurso não impugna os fundamentos da sentença
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, em face
recorrida.
da sentença (ID. d3af77b), que julgou parcialmente procedente a
demanda e condenou a reclamada no pagamento de indenização
A propósito, veja-se a Súmula 422 do C. TST, verbis:
de R$ 325,00 por mês, desde maio/2017 até a data do efetivo
cancelamento do vínculo da reclamante junto ao CNIS.
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
Em suas razões recursais (id. 5e9221c), a parte renova a preliminar
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
de incompetência desta Justiça Especializada e, no mérito, pela
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
improcedência dos pleitos em face da nulidade contratual.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Contrarrazões ofertadas (id. 6cd0fa2).
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
O Ministério Público do Trabalho, em manifestação (fl. 108), sugere
proferida.
o conhecimento e o improvimento do recurso.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
É o relatório.
relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
VOTO
ou em decisão monocrática.
Conhecimento
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
Recurso cabível e tempestivo (id. 219f7af). Recorrente dispensado
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
de preparo (CLT, art. 790; Dec. Lei 779/69). Procuração regular (id.
dissociada dos fundamentos da sentença".
d5b215c). Legitimidade reconhecida e interesse de recorrer
parcialmente configurado (NCPC, art. 996 c.c art. 769, CLT).
A propósito, colaciona-se aresto deste E. TRT da 22ª Região:
No entanto, o recurso não deve ser conhecido no que tange a
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSONÂNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
nulidade contratual, eis que seus fundamentos estão dissociados da
CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso (no
fundamentação da sentença.
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto
intrínseco de admissibilidade, uma vez que não há
Em que pese o reconhecimento da nulidade contratual entre as
con-formação entre as razões nele expostas e os fundamentos
partes, o mesmo foi feito no bojo da RT 0001851-
da decisão impugnada (disso-nância temática). Incidência do
97.2015.5.22.0103, onde foi discutida a questão do vínculo e, nos
disposto no art. 514, II, do CPC, (Atual art. 1010, II, NCPC),
termos da Súmula 363 do TST, o ente público foi condenado no
aplicado subsidiariamente, e na Súmula no 422 do C. TST. (...)."
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