2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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anotações na CTPS da parte reclamante. Por fim, concedeu a
justiça gratuita à parte autora.
Recursos cabíveis e tempestivos (ID. bcff633 - Pág. 1 e ID. 7fd3af4
- Pág. 1 - RA aforado no prazo das contrarrazões). O ente público é
Em suas razões recursais (ID. 50389a3), o recorrente suscita
isento de custas processuais (CLT, art. 790-A) e de depósito
preliminar de incompetência territorial, alardeando que, de acordo
recursal (Dec.-Lei 779/69, art. 1º, IV), sendo inexigível o preparo do
com a Resolução Administrativa nº 44/2013, de 16/04/2013, deste
laborista. Representações regulares (ID. ea97f96 - Pág. 1 e ID.
TRT da 22ª Região, o foro competente para apreciação e
10691dc - Pág. 1/2).
julgamento da demanda seria a Vara do Trabalho de Piripiri. Caso
superada a tese, argumenta no mérito, a existência de contrato
Contudo, não se conhece do apelo quanto ao tema da
nulo, que não gera efeitos patrimoniais à parte demandante e nem
incompetência territorial e dano existencial (Sum. 422/TST).
autoriza a anotação da CTPS. Requer, portanto, o indeferimento
dos pleitos lançados na peça de ingresso.
Sabe-se que é defeso às partes inovar os limites da lide, postos
pela inicial e pela contestação, em sede recursal, sob pena de
A seu turno, a parte autora apresenta Recurso Adesivo pugnando
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa,
pela decretação da revelia e confissão ficta em desfavor do ente
contraditório (CRF/88, art. 5º, LV) e devido processo legal (CRF/88,
público, bem como a reforma da sentença para acrescentar à
art. 5º, LV), além de diversos dispositivos processuais (arts. 141,
condenação a integralidade das horas suplementares.
492 e 1.013, § 1°, do NCPC), subsidiariamente aplicáveis ao
processo do trabalho (CLT, art.769).
Contrarrazões ao RO apresentadas pelo obreiro (ID. 53b0aeb).
A propósito, veja-se a Súmula 422 do C. TST, verbis:
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID. 7861b03),
recomenda o parcial conhecimento do Recurso Ordinário e o
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
improvimento do apelo.
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
É o relatório.
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
Fundamentação
ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
dissociada dos fundamentos da sentença.".
A propósito, colaciona-se aresto deste E. TRT da 22ª Região:
VOTO
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSONÂNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso (no
Conhecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108637
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto