2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Memoriais pela parte reclamante.
SENTENÇA
Distribuídos para julgamento.
I - RELATÓRIO
É o relatório.
ELENITA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, qualificada na inicial
Decide-se.
e regularmente representada por advogado,ajuizou reclamação
trabalhista em face de GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA
II - FUNDAMENTAÇÃO
LTDA e CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE, aduzindo pleito
indenizatório por danos morais oriundos de assédio moral praticado
Preliminar de Inépcia da Inicial
pela síndica da segunda reclamada, tomadora do serviço. Alega
acometimento de doença ocupacional e aquisição de estabilidade
A parte reclamante pleiteou, simultaneamente, a reintegração no
no emprego, pelo que pleiteia reintegração. Aduz que exercia a
emprego e a conversão da modalidade da dispensa para dispensa
função de zeladora como empregada da primeira reclamada, desde
sem justa causa, pedindo assim várias verbas trabalhistas.
dez/2012, mas que sua CTPS só foi anotada em junho/2013. Que
prestava serviços à segunda reclamada. Aduziu que recebia salário
Sem mais, tratando-se de pedidos incompatíveis entre si, declara-se
inferior ao piso convencionado, bem como não lhe era pago o
a inépcia da inicial quanto aos pedidos acima mencionados, nos
adicional de insalubridade também convencionado. Pede, mais à
termos do art. 330, §1º, IV. Via de consequência, inepto também o
frente, verbas trabalhistas típicas de rescisão indireta. Pede também
pedido de antecipação dos efeitos da tutela reintegratória.
o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda
reclamada.
Inépcia acolhida nos termos da IN TST n. 39/2016, art. 4º, §2º.
Regularmente notificada, a segunda reclamada apresentou
Doença Ocupacional e dos Danos Morais
contestação em que aduz a insubordinação e indisciplina da
reclamante. Que faltava ao serviço para tratamento de quadro
A reclamante alegou que, no exercício das funções, adquiriu doença
clínico relativo a cálculo renal, e que a enfermidade não guarda
ocupacional (acidente de trabalho por equiparação) consistente em
qualquer relação com o trabalho. Aduz que a reclamante só foi
problemas psicológicos decorrentes de supostas agressões verbais,
dispensada quando se tornou insustentável a mantença da relação
ameaças, constrangimentos e humilhações sofridas em decorrência
de emprego. Que a reclamante foi pré-avisada e recebeu suas
da postura dos síndicos da segunda reclamada, especialmente a
verbas trabalhistas. Rebate, assim, os pleitos de danos morais,
última, Sra. Janaína.
estabilidade, e a própria conversão da modalidade contratual, vez
que a reclamante já foi, por liberalidade patronal, dispensada sem
Já a reclamada aduz que não houve humilhação alguma. Que a
justa causa. Que o atraso na anotação da dispensa se deveu à
reclamante era insubordinada e indisciplinada. Que se recusava a
própria reclamante. Aduz que todas as verbas, inclusive as
cumprir ordens e, quando as cumpria, o fazia com ironia e/ou dava
convencionais, foram pagas.
respostas à síndica. Que a reclamante não reconhecia a autoridade
da síndica. Que a reclamante faltava ao serviço para tratamento de
Audiência inaugural com ausência da primeira reclamada. Primeira
quadro clínico relativo a cálculo renal, mas que sempre seus
tentativa conciliatória rejeitada. Tomados os depoimentos pessoais.
documentos médicos foram aceitos, sem que incidisse qualquer
Audiência de prosseguimento com oitiva das testemunhas.
desconto salarial em prejuízo da reclamante. Que a reclamante
Designada perícia. Laudo pericial juntado. Não havendo outras
chegou a ser advertida por sua conduta, mas nela prosseguiu. Aduz
provas a produzir, restou encerrada a instrução. Segunda tentativa
que a reclamante só foi dispensada quando se tornou insustentável
conciliatória rejeitada.
a mantença da relação de emprego.
Manifestações sobre o laudo.
À análise do caso.
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