2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e
conhecido quanto às alegações de ilegitimidade passiva e
suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a
contrato nulo pois, inovou no processo, visto que os temas sequer
ausência de responsabilidade ainda que subsidiária da
foram discutidos na sentença de fls. 206/213.
administração pública, e aduz nulidade contratual por ausência de
aprovação do reclamante em concursos público, restando,
As matérias não foram suscitadas, pela edilidade, em sede de
indevidas todas as verbas condenatórias.
contestação e/ou durante a instrução processual. Em relação à
segunda temática, diga-se que a decisão de base sequer
Contrarrazões pela reclamante (Id 26ab5e5). Contrarrazões pela 2ª
reconheceu vinculação empregatício entre o reclamante e o ente
reclamada (Id ce7d9ae).
público, mas com a primeira reclamada.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (Id 7e081e7) da lavra
Sabe-se que é defeso às partes inovar os limites da lide, postos
do Dr. João Batista Machado Júnior, manifesta-se pelo
pela inicial e pela contestação, em sede recursal, sob pena de
conhecimento e improvimento dos recursos.
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa,
contraditório (CRF/88, art. 5º, LV) e devido processo legal (CRF/88,
É o relatório.
art. 5º, LV), além de diversos dispositivos processuais (arts. 141,
492 e 1.013, § 1°, do NCPC), subsidiariamente aplicáveis ao
processo do trabalho (CLT, art.769).
A propósito, veja-se a Súmula 422 do C. TST, verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
Fundamentação
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
ou em decisão monocrática.
VOTO
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
Conhecimento
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
dissociada dos fundamentos da sentença.".
Recursos tempestivos (Id 493015f; Id e5440f3). Custas processuais
e depósito recursal recolhidos pela primeira reclamada (fls.232/235).
A propósito, colaciona-se aresto deste E. TRT da 22ª Região:
Segunda reclamada isenta de custas e depósito recursal (CLT, art.
790-A, Dec.-Lei 779/69, art. 1º, IV). Representações regulares
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSONÂNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
(procurações, fls. 68 e 139 e).
CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso (no
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto
No entanto, o recurso do município reclamado não merece ser
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intrínseco de admissibilidade, uma vez que não há