1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de
previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.” (Grifo nosso)
Mais uma vez não resta dúvida que o “tempo de serviço” deve ser considerado como “tempo de contribuição”.
A Portaria nº 154/2008, que disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes
próprios de previdência social - também informa e reafirma que o “tempo de serviço” deve ser considerado como “tempo de contribuição”, de forma
clara e inequívoca.
Ressalta—se que referida Portaria foi utilizada no Voto anterior como fundamento para não concessão do pleito. Tal fato
revela—se por muito estranho, pois tivesse corrido os olhos por todo o texto da Portaria nº 154/2008 teria visto o art. ll e suas disposições que de
forma cristalina determinam:
“Art. ll. São vedadas:
I — a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no
serviço público, quando concomitantes;
II — a emissão de CTC para periodo que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de
previdência social.;
III — a emissão de CTC para periodo fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998
como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e
IV — a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição
comum.
§ lº Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de
aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será
contado como tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido
a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere 0 & 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder
aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.” (Grifo nosso)
Resta, portanto mais que comprovado que o “tempo de serviço” deve ser considerado como “tempo de contribuição“.
Ressalta—se que o PROPONENTE comprovou o tempo de serviço junto aos Órgãos públicos conforme está demonstrado
através dos documentos de fls. 03, 05 e 07 dos autos.
Para efeito de informação vale ressaltar que a Lei nº 4051/1986 do Estado do Piauí não obrigava a contribuição para efeito
de aposentadoria, conforme informa o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º — O regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí é organizado parcialmente sob forma
de seguro social, consoante estabelecimento nesta Lei.
Parágrafo único — São inteiramente custeadas pelos cofres do Estado e das suas autarquias, além de outras prestações
previdenciárias que forem asseguradas por Lei, a aposentadoria dos servidores respectivos sob qualquer regime jurídico, e
os afastamentos do serviço por motivo de incapacidade para o trabalho.” (Grifo nosso)
Igualmente oportuno ressaltar, ainda, que o texto original da Constituição Federal —— art. 40, não dispunha sobre a
obrigatoriedade contributiva:
“Art. 40. O servidor será, aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando _ decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II —
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III — voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de servi, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun6es de magistério. Se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exce6es ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2ª - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - 0 tempos de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."
O que ocorre é que o sistema previdenciário anterior não submetia os entes da federação ao princípio contributivo,
bastando tão somente comprovar o tempo de serviço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94688
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