3615/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
2644
EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (ID 9907a8d), com preliminar de ilegitimidade.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO
RORSum nº 0000067-26.2022.5.21.0020
FUNDAMENTAÇÃO
DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TAMMY TORQUATO FONTES - OAB: RN0008340A
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO: AGROSERV SERVIÇOS E TRANSPORTES
Recurso tempestivo (ciência da sentença em 06.09.2022, em
AGRÍCOLAS EIRELI - CNPJ: 34.734.374/0001-52
consulta a aba "expedientes" no PJE, e interposição do apelo em
ADVOGADO: JOSÉ EWERTON SALVIANO PEREIRA E
13.09.2022 - ID ca95a37); representação regular (mandato apud
NASCIMENTO - OAB: PB19337
acta - ID 74d6457); custas dispensadas e depósito recursal
RECORRIDO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
inexigível (art. 899, §10, da CLT).
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.414.858/0001-
Conheço.
28
ADVOGADO: DIEGO MENDES DE FREITAS - OAB: RN10857
PRELIMINAR
ADVOGADO: JULIANA DA SILVA AGUIAR - OAB: RN5645
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA
Ilegitimidade passiva ad causam.
Em contrarrazões, a empresa VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL insiste em sua
ilegitimidade ad causam, sob a alegação da inexistência de sua
RELATÓRIO
responsabilidade pelos créditos advindos desta demanda, uma vez
que não teria figurado na relação laborativa objeto da presente lide.
Conforme a Teoria da Asserção, porém, a aferição das condições
Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo
da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo as
interposto pelo reclamante FRANCISCO CANINDÉ SILVA DE
alegações constantes da petição inicial. Assim, a propositura da
OLIVEIRA, em face da sentença de ID d97b301, prolatada pelo
reclamação em face da litisconsorte em busca da sua
Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha, que julgou improcedentes
responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas referentes
as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista em
ao demandante, nos termos da súmula 331 do c. TST, já a torna
face de AGROSERV SERVIÇOS E TRANSPORTES AGRÍCOLAS
parte legítima para compor a presente lide. Logo, não merece
EIRELI e VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
acolhida a tese de ilegitimidade passiva.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Rejeito.
Em seu recurso (ID ca95a37), o reclamante insiste que exercia a
função de fiscal agrícola, embora sua CTPS tenha sido assinada
MÉRITO
como trabalhador rural. Alega que não recebia o repouso semanal
remunerado, mesmo tendo sido contratado por tempo
Desvio de função.
indeterminado. Afirma que a empresa o deixou três meses em casa,
sem trabalhar e sem receber salário, razão pela qual foi obrigado a
pedir demissão, requerendo a reversão da rescisão a pedido para a
O reclamante pretende receber diferenças salariais com base na
indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias.
alegação de que, não obstante tenha registrada na CTPS a função
Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada VALE VERDE
de "trabalhador rural", em verdade se ativava como "fiscal agrícola".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193048