2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
971
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ:
estabelecer que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do
60.872.504/0001-23
bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é
definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB: RN0000768-A
(resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho),
sendo 180 e 220, para a jornada de seis e oito horas,
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
respectivamente.
Recurso dos réus
Condição de financiária. Diferenças salariais devidas. Jornada
de seis horas. Súmula 55, do TST. Incidência. Laborando em
atividades nas quais são oferecidos produtos e serviços financeiros,
tais como seguros, empréstimos consignado, cartão de crédito,
CDC, empréstimo pessoal, dentre outros, patente a condição de
financiaria da autora, sendo devida a diferença salarial entre o
EMENTA
salário percebido pela recorrida e o da categoria dos financiários,
bem como às horas extras além da jornada das seis horas
trabalhadas, por exegese da Súmula 55, do TST.
Recurso da autora
Jornada de trabalho. Ônus da prova. Súmula n. 338 do TST. É
ônus do empregador demonstrar a jornada de trabalho. A ausência
injustificada dos controles de ponto atrai a presunção relativa de
Recurso do Itaú
veracidade da jornada indicada na inicial. Inteligência da Súmula n.
338, I, do TST.
Ilegitimidade passiva ad causam. Teoria da asserção. A aferição
da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos
Intervalo previsto no art. 384 da CLT. A jurisprudência trabalhista,
da inicial, onde o autor aponta a parte que entende ser contrária à
notadamente no TST, é majoritária no sentido de que intervalo do
sua pretensão, sendo a veracidade das alegações apurada no
art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição e deve ser
decorrer da instrução processual.
remunerado como hora extra quando não concedido.
ItauUnibanco S.A. x Magazine Luiza x LuizaCred. Atividades
interrelacionadas. Responsabilidade solidária configurada.
Demonstrando-se que a segunda ré, LuizaCred, era a real
empregadora da autora, estando presente em todos os pontos de
venda do Magazine Luiza, oferecendo serviços financeiros para os
fins de operacionalização da oferta, à base de clientes, dos
empréstimos e financiamentos, entre outros, tendo como função
primordial servir aos objetivos do Itaú Unibanco, patente a
interrelação das três reclamadas, configurando-se a
responsabilidade solidária entre elas.
Horas extras. Divisor. Jornada. A SDI-1 do TST fixou tese jurídica
em julgamento de recursos repetitivos com efeito vinculante,
alterando o entendimento contido na Súmula n. 124 do TST, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115191
I - RELATÓRIO