2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
2264
a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, II do Código de Processo Civil, isentando a Municipalidade
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de
Natalense de quaisquer ônus ou condenação; ou, subsidiariamente,
admissibilidade.
o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos de FGTS
considerando que a Reclamante há mais de 25 anos usufrui do
Regime Estatutário, afastando-se, ainda, períodos onde a
reclamante não trabalhou para o Município de Natal" (ID. ab138a8)
Contrarrazões pela reclamante, sem preliminares (ID. f478807).
O Ministério Público do Trabalho pronuncia-se pelo provimento do
recurso interposto, "modificando-se a decisão de primeiro grau, para
reconhecer a incidência da prescrição bienal" (ID. d524b17).
MÉRITO
O julgamento foi convertido em diligência para que as partes se
manifestassem os contratos de emprego registrados na CTPS da
reclamante, bem assim sobre o contracheque do mês de março de
2017, que sugere o exercício de cargo em comissão no Gabinete do
Vice-Prefeito (despacho de ID. 7e19671).
A reclamante, pela petição de ID. c9fc279, informa "que não é
comissionada e sim contratada em regime celetista e estável, bem
antes de 1988, para provar o alegado anexa a declaração e a ficha
funcional, entregue pelo próprio reclamado, que por seus
procuradores tentam tumultuar o presente processo". Junta
declaração e ficha funcional (IDs. f58f19f a 9032147).
O Município reclamado não se manifestou no prazo assentado por
este Relator.
Prescrição bienal
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114031