2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTOS
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000010-73.2015.5.21.0013
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
RECORRENTE
FRANCISCO ROZENILDO DOS
ANJOS
ADVOGADO
FRANCISCO FABIO DE
MOURA(OAB: 2599/RN)
RECORRIDO
FRANCISCO ROZENILDO DOS
ANJOS
ADVOGADO
FRANCISCO FABIO DE
MOURA(OAB: 2599/RN)
RECORRIDO
FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
4161
RECORRIDO: FRANCISCO ROZENILDO DOS ANJOS
Advogado: FRANCISCO FÁBIO DE MOURA - RN0002599
RECORRIDA: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado: LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS ARAÚJO
FREIRE - RN0011451
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ
Intimado(s)/Citado(s):
- FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
Recurso da reclamada
Horas extras - Extrapolação de jornada.
Inicialmente, os cartões de ponto eram manuscritos, e exibiam
horários uniformes, motivo pelo qual são inválidos como meio de
prova. Desse modo, a jornada deve ser fixada com base nos
testemunhos, os quais implicam uma diminuição do quantitativo,
RECURSO ORDINÁRIO nº 0000010-73.2015.5.21.0013 (RO)
estabelecido na sentença, a título de horas extras. Posteriormente,
os cartões de ponto passaram a ser mecânicos, exibindo horários
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
variáveis, não havendo prova que infirme que a extrapolação de
jornada era eventual. Portanto, neste período, a apuração das horas
RECORRENTE: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado: LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS ARAÚJO
extraordinárias deve seguir os cartões de ponto.
Intervalo intrajornada mínimo - Fruição regular.
FREIRE - RN0011451
Embora as duas testemunhas tenham referido que o autor não
RECORRENTE: FRANCISCO ROZENILDO DOS ANJOS
usufruía de intervalo para refeição e repouso, disseram que elas
mesmas usufruíam dessa pausa mínima, e não esclareceram qual a
Advogado: FRANCISCO FÁBIO DE MOURA - RN000259
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razão para o reclamante não parar. Diante disso, conclui-se que