1704/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente e,
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PODER JUDICIÁRIO
no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilização do empregado/recorrido por sua quota-parte
previdenciária.
ROPS nº 0001194-98.2014.5.21.0013
Isto posto, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Recorrente: Aylerton Muniz Vaz
Desembargador(a) Eridson João Fernandes Medeiros, com a
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz
presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Recorrida: Multi Comércio e Empreendimentos Ltda.
Trabalho da 21ª Região, Dr (a). Xisto Tiago de Medeiros Neto,
Advogado: Joao Victor Souza de Oliveira
do(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Recorrida: Maré Cimento Ltda.
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) e dos Juízes
Advogados: Sueldo Viturino Barbosa e outros
Convocados Isaura Maria Barbalho Simonetti e Manoel
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Medeiros Soares de Sousa
EMENTA
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez que o
os Juízes Convocados da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
probatório no sentido de que trabalhava em sobrejornada, não há
conhecer em parte do recurso ordinário, deixando de conhecer
que se falar em pagamento de horas extras, nos termos dos arts.
da matéria relativa ao bloqueio de crédito da reclamada
333, inciso I do CPC e 818 da CLT.
principal, por ausência de sucumbência. Por unanimidade,
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. O
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela
conjunto probatório informa que a condução porventura utilizada
recorrente. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao
pelo obreiro não pertencia a nenhuma das reclamadas, quais sejam,
recurso apenas para determinar a responsabilização do
Multi Comércio e Empreendimentos Ltda. e Maré Cimento Ltda. Na
empregado/recorrido por sua quota-parte previdenciária.
verdade pertencia à empresa L&H Engenharia. Afere-se que as
Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos
reclamadas não forneciam condução para o obreiro. Assim sendo,
Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro
não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no §2º do
Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto. Convocados os
art. 58 da CLT, não há que se falar em horas in itinere.
Excelentíssimos Senhores Juízes Isaura Maria Barbalho
CONTRATO DE EMPREITADA NÃO COMPROVADO.
Simonetti e Manoel Medeiros Soares de Sousa, consoante ATO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE. Tendo
TRT/GP nº 830/2014 e RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº
em vista que a litisconsorte não comprovou a existência de um
006/2015, respectivamente.
contrato de empreitada entre ela e a reclamada principal, pois
Natal, 26 de março de 2015.
deixou de colacionar aos autos o referido instrumento contratual,
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
não há como afastar a responsabilidade da empresa contratante.
Relator
Outrossim, verificando o contrato social da empresa litisconsorte,
VOTOS
observa-se, na Cláusula 3 do Capítulo II, que a empresa tomadora
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0001194-98.2014.5.21.0013
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
AYLERTON MUNIZ VAZ
ADVOGADO
OSMAR FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 0004618)
RECORRIDO
MARE CIMENTO LTDA
ADVOGADO
SUELDO VITURINO BARBOSA(OAB:
0011134)
RECORRIDO
MULTI COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOAO VICTOR SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 0012042)
do serviço possui como objeto social serviços de concretagem e
outros relativos à construção ... de quaisquer obras de engenharia
civil, razão pela qual incide a exceção prevista na parte final da
Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do C. TST. Portanto,
impõe-se declarar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte
pelo adimplemento do débito oriundo da condenação imposta na
decisão a quoà primeira reclamada.
Recurso Ordinário parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo
interposto por Aylerton Muniz Vaz em face da sentença prolatada
pelo d. Juiz Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos
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