2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Em primeiro lugar ressalto ser desnecessária a discussão se o
Em relação às verbas contratuais e não havendo outros elementos
Reclamante foi ou não empregado da Segunda, Terceira e Quarta
de prova aptos a infirmar as alegações da inicial, condeno a
Reclamadas, pois ele não pleiteia reconhecimento de vínculo
Primeira Reclamada a pagar ao Reclamante os salários de janeiro e
empregatício nos moldes do art. 3º da CLT, em relação às referidas
fevereiro de 2015.
Reclamadas, mas sim o reconhecimento de suas responsabilidades
subsidiárias, nos termos da Súmula 331 do C. TST.
Em relação à aplicação de multa normativa, em que pese a
decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão à Primeira
Pois bem, diante da revelia da Primeira Reclamada, presume-se a
Reclamada, o fato é que o Reclamante deixou de juntar aos autos a
veracidade dos fatos narrados na inicial e, não havendo nos autos
convenção coletiva de sua categoria profissional, não
outros elementos de prova aptos a ilidir as alegações constantes na
demonstrando, assim, a existência de seu direito. Improcede o
inicial, reconheço o vínculo de emprego havido entre o Reclamante
pedido de aplicação da multa da cláusula 29ª da CCT.
e a Primeira Reclamada, no período de 04/03/2015 a 21/12/2015,
na função de motoboy (motociclista) e salário mensal de R$
2.300,00.
7. FGTS e multa de 40% e seguro-desemprego
Considerando a revelia da Primeira Reclamada, determino que a
anotação da CTPS do Reclamante seja procedida pela Secretaria
São devidas as contribuições do FGTS referentes a todo período
desta Vara, após o trânsito em julgado, e após a juntada do
contratual, ora reconhecido, bem como sobre as parcelas deferidas
referido documento aos autos, conforme fundamentação acima.
no item "6" desta fundamentação, exceto sobre as férias
indenizadas (Orientação Jurisprudencial n° 195 da C. SDI1/TST).
Tais valores, acrescidos de multas, juros e índices de atualização
monetária nos exatos termos legais, são devidos diretamente ao
Saliento que, inobstante a OJ 82 da SDI-I do C. TST, cujo
Reclamante em razão da extinção contratual sem justa causa.
entendimento não é adotado por esta Juíza, eis que a projeção
possui fins apenas limitados a eventuais vantagens econômicas
obtidas no respectivo período, ou seja, salários, reflexos e verbas
rescisórias, para fins de anotação da data de saída na CTPS a
Também é devida, diretamente ao Reclamante, indenização de 40%
projeção ficta do período de aviso prévio não deve ser considerada.
calculada sobre as parcelas acima deferidas. Quanto ao aviso
Entendo que se considerar a projeção para fins de anotação da data
prévio, deve-se atentar ao entendimento pacificado pela Súmula
de saída na CTPS poderá haver confusão caso o ex-empregado
305 do C. TST.
consiga uma nova colocação dentro do referido período.
Diante do reconhecimento do vínculo, acolho o pedido de
Diante da revelia da Primeira Reclamada, presume-se que o
pagamento de indenização substitutiva ao Seguro desemprego, que
encerramento do contrato de trabalho se deu por iniciativa do
deverá ser apurada em liquidação de sentença, em razão da
empregador e, por isso, devido o saldo de salário de
ausência no fornecimento das guias para habilitação ao referido
dezembro/2015 (21 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias +
benefício, no prazo legal, em conformidade com o que seria pago
1/3 proporcionais (9/12 avos), já considerada a projeção do aviso
pelo MTE (Súmula n° 389, II, do C. TST).
prévio e 13º salário proporcional de 2015 (9/12 avos), também já
considerada a projeção do aviso prévio.
8. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT
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