2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2.1 CONHECIMENTO
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pela prefeitura"; que "uma das 2 testemunhas do autor, Sr.ª Maria
Izabel de Nogueira Oliveira, afirmou que nos ônibus estava escrito a
Não se conhece as preliminares "INÉPCIA DA INICIAL -
palavra "ESCOLAR" e em outros havia referência à "prefeitura"; que
INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA" e de
caso prevaleça a condenação, essa deve se limitar até o dia
"ILEGITIMIDADE ATIVA"; porque já superadas quando da prolação
30/9/2013, tendo em vista que a partir de 1/10/2013, passou a
do primeiro acórdão.
existir transporte público no município.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, decide-se conhecer
Expõe, também, que o local de trabalho é de fácil acesso, tanto que
do recurso e das contrarrazões.
diversos colaboradores iam de bicicleta ou outros veículos.
2.2 MÉRITO
Em pleito sucessivo, requer a redução do tempo fixado pelas horas
suplementares para 10 minutos diários, "em razão do trecho entre a
2.2.1 HORAS "IN ITINERE"
sede da Requerida e os pontos onde os colaboradores ingressam
no coletivo ser pequeno (raio total de cerca de 5,5Km), o tempo de
A sentença de primeiro grau condenou a empresa recorrente ao
percurso não ultrapassa referido tempo"; ou para 20, consoante
pagamento de 30 minutos diários a título de horas "in itinere" ao
entendimento das duas Turmas deste Regional.
substituído, com espeque no art. 58 da CLT e Súmula nº 90 do TST.
Argumentou o juízo que ficou incontroverso que parte dos
Analisa-se.
trabalhadores se utilizava do transporte fornecido pela reclamada no
percurso casa/trabalho/casa, aliado ao fato de não haver no
A questão em apreço é de fácil deslinde, diante do depoimento
município de São Miguel do Guaporé transporte público regular.
prestado pela testemunha Rafael Aparecido da Silva (fl. 696). Este
noticiou na audiência ocorrida no juízo deprecado que trabalhou
Inconformada, assere a empresa recorrente que "o Sindicato autor,
com o substituído, Sr. Júlio, e que todos os dias este ia trabalhar de
não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ante a não
motocicleta. Explicou que tinha conhecimento disso por conta do
comprovação nos autos do uso do transporte pelo substituído, bem
estacionamento e por serem amigos. Assim, desvencilhou-se a
como, da inexistência de comprovação de tempo de trajeto"; que "A
recorrente do seu ônus de demonstrar que o obreiro não se utilizou
r. sentença de primeiro grau, se ateve ao fato exclusivo de suposta
da condução que fornecia.
fraude no fornecimento do transporte público, não observando se os
substituídos utilizavam ou não do transporte fornecido pela empresa
Soma-se a isso, o fato de o Sindicato-autor não trouxe nenhuma
até setembro de 2013 e tão pouco o tempo de trajeto de cada
prova para demonstrar suas alegações. Registre-se que os
empregado".
depoimentos coligidos não se prestam a demonstrar o pretenso
direito do substituído, por serem genéricos, ou seja, não tratam
Tendo em vista a declaração de nulidade da sentença por esta
especificamente da situação do substituído.
relatoria, aduz que, não obstante tenha o reclamante arguido que
produziria provas em relação ao pedido de horas "in itinere", nada
À vista do exposto dá-se provimento ao apelo patronal para excluir
fez nesse sentido; quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório.
da condenação as horas "in itinere" deferidas.
Pondera que há prova testemunhal nos autos de que o substituído
De consequência, improcede o pleito de horas extras decorrentes
destes autos "nunca fez uso do transporte fornecido pela
do tempo de espera pelo ônibus.
Reclamada, pois sempre fez uso de transporte próprio".
2.2.2 INTERVALO INTRAJORNADA
Defende que o entendimento do magistrado acerca da suposta
fraude quanto ao transporte público não merece prosperar, tendo
Pontuou o Sindicato, na inicial, que a empresa reclamada não
em vista os decretos anexados aos autos; que "a segunda
concedia o intervalo mínimo de uma hora ao substituído para
testemunha do autor confirmou que havia fornecimento de vale-
refeição e descanso; que durante esse intervalo, o substituído
transporte pela empresa em razão do transporte público fornecido
lavava e amolava seus instrumentos de trabalho. Diante disso,
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