2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1395
ADVOGADO
MARCO ANTONIO GRASSI
NELLI(OAB: 92032/SP)
PEDRO LUIZ ALQUATI(OAB:
97451/SP)
MONGEL -VENDAS, REPAROS E
LOCACAO DE GUINDASTES LTDA ME
RICARDO SOARES
BERGONSO(OAB: 164274/SP)
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista que João da
Costa Silva move em face de ETEC Vedações Industriais Ltda. -
ADVOGADO
ME e Tereos Amido e Adoçantes Brasil S.A., DECIDO:
RÉU
I) afastar a preliminar de ilegitimidade de parte;
ADVOGADO
II) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos
formulados para, nos termos da fundamentação supra, condenar as
reclamadas, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, no
pagamento das seguintes verbas
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEIS DA SILVA
- MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE
GUINDASTES LTDA - ME
- saldo de salário (30 dias);
- 1/12 de férias proporcionais mais 1/3 e de gratificação natalina
PODER JUDICIÁRIO
proporcional;
JUSTIÇA DO TRABALHO
- FGTS; e
- multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.
Fundamentação
Os demais pedidos são julgados improcedentes.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
O valor do crédito do reclamante será apurado em regular
liquidação de sentença, por simples cálculos. Correção monetária,
juros, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da
Processo: 0011486-38.2017.5.15.0100
fundamentação.
Tendo havido sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão
com os honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de
10%, ficando a obrigação do reclamante, entretanto, sob condição
AUTOR: CLAUDINEIS DA SILVA
RÉU: MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE
GUINDASTES LTDA - ME
suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da
CLT.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 80,00,
calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado
à condenação.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, fica
SENTENÇA
postergada à oportunidade da homologação da sentença de
liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º,
da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais.
Assis, 28 de março de 2019.
Para facilitar a identificação das peças processuais e dos
documentos que serão mencionados na presente decisão, as
referências serão feitas ao número de folhas, considerando-se
BÁRBARA BALDANI FERNANDES NUNES
Juíza do Trabalho Substituta
o download integral do processo no sistema PJE-JT, realizado
na data de hoje, em ordem crescente.
I - RELATÓRIO
AUTOR
Sentença
Claudineis da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de
Processo Nº RTOrd-0011486-38.2017.5.15.0100
CLAUDINEIS DA SILVA
Mongel - Vendas, Reparos e Locação de Guindastes Ltda. - ME e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468
em razão dos fatos alegados, postulou o reconhecimento da