Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº3540/2022
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
PROCESSO nº 0000492-35.2021.5.20.0014 (ROT)
Fabio Túlio Correia Ribeiro
Desembargador Presidente
RECORRENTES: MARIA RITA DE SOUZA PINTO PEREIRA E
FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
Desembargadora Vice-Presidente
RECORRIDAS: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE EMARIA
RITA DE SOUZA PINTO PEREIRA
RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº Capucho
Centro Administrativo
Aracaju/SE
CEP: 49081015
EMENTA
Telefone(s) : (79)2105-8560
RECURSO ORDINÁRIO DA FHS - ADICIONAL DE
Secretaria do Pleno e da 2ª Turma
Acórdão
INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONSISTÊNCIA MANUTENÇÃO. Observando-se que o laudo pericial concluiu
pela existência de labor em condições de insalubridade em
Processo Nº ROT-0000492-35.2021.5.20.0014
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
MARIA RITA DE SOUZA PINTO
PEREIRA
ADVOGADO
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/SE)
RECORRENTE
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
RECORRIDO
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
RECORRIDO
MARIA RITA DE SOUZA PINTO
PEREIRA
ADVOGADO
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/SE)
grau máximo, não havendo como afastar tal conclusão, tem-se
como correta a sentença que, acolhendo-a, julgou procedente o
pedido para reconhecer como devido adicional de
insalubridade em grau máximo e deferir as diferenças de
valores da verba em questão.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA DE SOUZA PINTO PEREIRA
MARIA RITA DE SOUZA PINTO PEREIRA e FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE interpõem recurso ordinário, Ids 390824c
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JUSTIÇA DO
e b656c18, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo
da Vara do Trabalho de Lagarto, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em
que litigam.
Razões de contrariedade conforme Ids. dc65adf (demandada) e
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JUSTIÇA DO TRABALHO
277dc13 (demandante).
Os presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público
do Trabalho.
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