3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
127
possa agendar dia e hora a fim de que o referido sindicato tenha
requisitos autorizadores: a probabilidade da existência do direito, o
acesso ao documento (mídia) de ID 5cd04ae, objetivando com isso
fumus boni iuris (art. 300, caput, do NCPC) e o risco de que este
apresentar cálculos.
direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação, o periculum
ARACAJU/SE, 02 de outubro de 2021.
in mora (inciso I do referido artigo).
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados
Juiz do Trabalho Titular
requisitos, tendo em vista que a apreciação dos fatos alegados pela
demandante exige a conclusão da instrução probatória, bem como
Processo Nº ATSum-0000573-20.2021.5.20.0002
RECLAMANTE
ROSANE MARIA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
SULAMITA BARBOSA VIEIRA(OAB:
7530/SE)
ADVOGADO
ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 11278/SE)
RECLAMADO
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
ALBA MARIA MENEZES
MOURA(OAB: 8601/SE)
será melhor aperfeiçoada após a cognição exauriente acerca das
questões jurídicas e fáticas aqui apresentadas.
Isso porque o presente processo envolve controvérsia acerca da
própria competência desta Especializada para conhecer e apreciar
a matéria, bem como, se superada tal questão, diz respeito à
validade/legalidade do contrato de trabalho firmado e seus efeitos
legais em caso de reconhecimento de nulidade/ilegalidade. Tais
Intimado(s)/Citado(s):
fatores, a nosso sentir, afastam o requisito da probabilidade de
- ROSANE MARIA RIBEIRO SILVA
existência do direito, o qual deve estar inequivocamente
evidenciado para que seja deferida a tutela antecipada. Ademais, ao
se imiscuir em algumas das questões acima delineadas, entendo
PODER JUDICIÁRIO
que já se adentraria ao próprio mérito da demanda, o que ainda não
JUSTIÇA DO
é cabível neste momento.
Assim sendo, reputo necessário aguardar o término da instrução
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc204c
proferida nos autos.
Vistos etc.
processual para que o pedido seja devidamente apreciado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida.
Notifique-se a parte autora acerca da presente decisão. Retome-se
o curso processual.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ROSANE MARIA
RIBEIRO SILVA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
SAÚDE – FHS com pedido de antecipação de tutela, visando sua
reintegração ao emprego, com base em estabilidade provisória
assegurada às empregadas gestantes.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho
ARACAJU/SE, 02 de outubro de 2021.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
À análise.
Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão deduzida
pelo autor antes mesmo do julgamento definitivo do processo,
desde que preenchidos os requisitos legais. Esta espécie do gênero
tutelas de urgência permite a realização antecipada das
consequências concretas da sentença de mérito (efeitos externos
da sentença). Por isso mesmo, sua apreciação se processa por
meio de uma cognição sumária, eis que, nesse momento
processual, o julgador apenas pode se valer de um juízo de
plausibilidade, de probabilidade, até porque, via de regra, as provas
mais diretas e contundentes ainda não foram produzidas.
A concessão de tutela antecipada exige, assim, a presença de dois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172095
Processo Nº ATSum-0000573-20.2021.5.20.0002
RECLAMANTE
ROSANE MARIA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
SULAMITA BARBOSA VIEIRA(OAB:
7530/SE)
ADVOGADO
ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 11278/SE)
RECLAMADO
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
ALBA MARIA MENEZES
MOURA(OAB: 8601/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANE MARIA RIBEIRO SILVA