3180/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
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No meu sentir, o depósito prévio do valor da execução que visa
garanti-la não desobriga o executado de pagar a atualização até o
momento em que a quantia está disponível para o obreiro. Nesse
sentido, segue julgado da 6ª Turma do TST:
Conclusão do recurso
"(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO DO
VALOR DA EXECUÇÃO. O depósito com o objetivo de garantir a
Posto isso, afasto a preliminar suscitada em contraminuta pelo
execução não desonera o executado da responsabilidade pelo
banco executado, conheço do agravo de petição interposto pelo
pagamento dos juros de mora e atualização monetária. Em se
exequente e, no mérito, dou-lhes provimento para: a) que seja
tratando de crédito trabalhista, deve-se considerar extinta a
realizada a atualização até o momento em que o valor se tornou
obrigação somente a partir do momento em que o valor se torna
disponível ao empregado; b) determinar o pagamento dos reflexos
disponível ao empregado, de modo a compensá-lo pela privação
da pensão mensal em férias acrescidas do terço constitucional do
causada pelo empregador que postergou a entrega do crédito por
ano de 2018.
meio dos recursos que interpôs. Decisão regional em consonância
com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de
revista de que não se conhece. (TST - RR: 14367720135030018,
Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: DEJT
ACÓRDÃO
27/04/2018).
No tocante ao pleito autoral de que o banco reclamado, ao
implementar a pensão mensal, não efetuou o devido pagamento de
reflexos da pensão mensal em férias acrescidas do terço
constitucional, também assiste razão à parte exequente.
A decisão de Id 983f0cf é clara ao atestar que "Da análise dos
Acórdão
autos, verifico que o reclamante procedeu à correta apuração da
pensão mensal, conforme determinado em sentença de fls.
962/968. Dessa forma, a base de cálculo a ser considerada é 100%
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda
do valor do último vencimento percebido antes da aposentadoria por
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
invalidez atualizado, com a inclusão de todas as verbas contratuais
unanimidade, afastar a preliminar suscitada em contraminuta pelo
e considerando-se os mesmos reajustes concedidos aos
banco executado, conhecer do agravo de petição interposto pelo
empregados da ativa. Desta forma, a base de cálculo a ser utilizada
exequente e, no mérito, dar-lhes provimento para: a) que seja
é o valor de R$3.714,75, conforme documentos de fls. 1.153e
realizada a atualização até o momento em que o valor se tornou
1.154. A decisão determinou ainda a inclusão das verbas
disponível ao empregado; b) determinar o pagamento dos reflexos
salariais no cálculo da pensão mensal, sendo correta, portanto,
da pensão mensal em férias acrescidas do terço constitucional do
a inclusão do terço de férias".
ano de 2018.
Presidiu a sessão virtual a Exma. Desembargadora Maria das
No mesmo sentido, o acórdão de Id d7a4415 assim asseverou: "A
Graças Monteiro Melo. Participaram o Exmo. Procurador do
sentença transitada em julgado, por sua vez, faz referência à
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do
inclusão de todas as verbas contratuais. Ora, o terço constitucional
Nascimento, bem como os Exmos. Desembargadores Fabio Túlio
de férias é verba contratual, por força de lei. Sendo assim,
Ribeiro (Relator) e Hider Torres do Amaral (Juiz Convocado).
indiscutível sua inclusão nos cálculos de liquidação".
OBS.: Participou da sessão o Exmo. Juiz do Trabalho Hider
Torres do Amaral, convocado conforme Ato SGP.PR Nº 001/2021.
Sala de Sessões, 09 de março de 2021.
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