3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
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inexistência dos supostos vícios apontados, incabível qualquer
ARACAJU/SE, 24 de novembro de 2020.
complementação. Embargos improcedentes.
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0000660-32.2019.5.20.0006
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO
RAFAELA SILVA ARAUJO(OAB:
8076/SE)
RECORRENTE
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
RECORRIDO
ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO
RAFAELA SILVA ARAUJO(OAB:
8076/SE)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR opõe embargos de
declaração (ID. f6bbe28), em face do Acórdão proferido por este
Regional (ID. 78ac3af), nos autos da reclamação em que contende
com SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI.
Contrarrazões sob ID. eedda3c.
Em mesa para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR
FUNDAMENTAÇÃO
PODER
JUDICIÁRIO
CONHECIMENTO:
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos
embargos.
PROCESSO nº 0000660-32.2019.5.20.0006 (ROT)
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR
EMBARGADOS: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI
MÉRITO
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
DA NECESSIDADE DE ACLARAR OS CRITÉRIOS DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - MANUTENÇÃO DA OMISSÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - OMISSÃO -
Alega o Embargante que, a interposição de novos embargos
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS
declaratórios, se justificariam pelo fato de que no julgamento dos
897-A, DA CLT, E 1.022, DO CPC. IMPROVIMENTO. Os
embargos anteriores fora apreciada apenas a questão atinente ao
Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao
prequestionamento da matéria, mantendo-se omisso, contudo,
saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura
quanto a questões preclusivas que impedem o regular andamento
presentes no Julgado e de manifesto equívoco no exame dos
do feito ante a impossibilidade de serem solvidas em momento
pressupostos extrínsecos do Recurso, nas hipóteses previstas no
posterior, a exemplo dos critérios de liquidação do julgado.
artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II do artigo 1.022, do CPC,
Aduz que apesar da oposição dos embargos anteriores para sanar
este de aplicação supletiva ao processo trabalhista. Constatada a
o vício que está a impedir a correta liquidação do julgado, este
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