2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
1721
instituído pela Demandada, e, na forma das razões de recorrer, não
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
há como se alterar o Decidido. (RO-0000718-90.2014.5.20.0012
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
(RO) RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS
- AMBEV RECORRIDO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA
Por seu turno, as normas coletivas vigentes ao tempo do pacto
LUIZ RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO,
laboral mantido entre as partes preveem que:
publicação: 06/102017).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
A empresa manterá o fornecimento de transporte subsidiado a seus
Portanto, confirma-se a correção da sentença que reconheceu a
empregados e o seu valor não será considerado para fins sociais ou
nulidade da sistemática de compensação de jornada através do
quaisquer outros efeitos trabalhistas, bem como o tempo gasto nos
"Banco de Horas" e, por conseguinte, o deferimento das horas
trajetos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não
extras a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como, diante da
constituirá prorrogação de jornada de trabalho. Os atrasos
habitualidade, os seus reflexos.
decorrentes do transporte fornecido pela empresa, não causarão
qualquer prejuízo na remuneração do empregado, devendo ocorrer
Quanto às horas in itinere, o C. TST consolidou seu entendimento
justificação do trabalhador tão-somente quando vier em transporte
através da Súmula nº 90, in verbis:
que não o fornecido pela empresa e não ficando o empregado
condicionado à justificativa da empresa contratada. A forma de
SUM-90HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO(incorporadas
fornecimento de transporte fica a critério da Empresa.
as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50
e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preliminarmente, urge ressaltar que, quanto às cláusulas coletivas,
nada obstante haja previsão nos Acordos Coletivos, em sua
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
cláusula 14ª, no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
residência e o local de trabalho e vice-versa não constituem
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
prorrogação da jornada, o certo é que tal previsão vai de encontro à
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
norma cogente, de ordem pública, estatuída no art. 58, §2º, da CLT.
DJ 10.11.1978)
Embora este seja o posicionamento desta Relatoria, o certo é que
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
este Regional, em 12/06/2018, decidiu o Incidente de Uniformização
jornada do empregado e os do transporte público regular é
de Jurisprudência nº 0000191-72.2017.5.20.0000, nos termos a
circunstância
seguir:
que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SBDI-I - inserida em 01.02.1995)
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DE
PAGAMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
VALIDADE. Jurisprudência unificada, no sentido de ser considerada
pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993,
válida cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho que
DJ 21.12.1993)
permite a supressão, mesmo que total, do pagamento das horas in
itinere ocorrentes.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
Desse modo, uma vez considerada válida a cláusula prevista em
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
norma coletiva que autoriza a supressão do pagamento das horas in
público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
itinere, merece ser provido o presente Recurso, no aspecto, a fim de
expungir da condenação tal parcela.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125848
No que diz respeito aos intervalos intra e interjornadas, extrai-se