2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
719
reunida a reclamação trabalhista tombada sob nº. 000119239.2015.5.20.0008, nos termos das razões acostadas ao Id
EMENTA
e479e70.
Contrarrazões do consignante/reclamado sob Id f58a4c6.
Autos em pauta para julgamento."
REVELIA. EFEITOS. A revelia não induz - nem poderia necessariamente a prevalência da pretensão da parte
beneficiada pelos efeitos decorrentes da confissão ficta,
porque se impõe analisar a causa em seu conjunto, observados
os demais elementos de prova carreados para os autos. Assim,
é de todo conveniente que o julgador se aproxime do conjunto
FUNDAMENTAÇÃO
probatório de alma aberta, a fim de que a justiça formal
aproxime-se, o mais possível, da justiça material.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
No aspecto, adoto os fundamentos da Desembargadora Relatora,
RELATÓRIO
Dra. Maria das Graças Monteiro Melo, referendados pelo Colegiado,
in verbis:
"Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da reclamante/consignatária), capacidade (pessoa física, maior e
capaz) e interesse (pedidos da ação de consignação e pagamento
julgados procedentes e pedidos da reclamação trabalhistas julgados
improcedentes, ao Id fe9919f) - e objetivas - recorribilidade (decisão
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
No aspecto, adoto o Relatório da Desembargadora Relatora, Dra.
tempestividade (ciência da sentença em 19/12/2016 e interposição
Maria das Graças Monteiro Melo, acatado pelo Colegiado, in verbis:
do recurso ocorrida em 30/01/2017), representação processual
(procuração - mandato tácito com representação em audiências -
"Recorre ordinariamente NEIDE ARAUJO DE MELO BAIA da
Id's bce9528, 73c34c8) e preparo (beneficiaria da justiça gratuita),
sentença ao Id fe9919f, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho
conheço do apelo."
de Aracaju, nos autos da ação de consignação e pagamento
ajuizada por LUCIVALDO OLIVEIRA SANTOS - ME, tendo a essa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112394
MÉRITO