2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017
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quando Sr. Elisson sofreu o acidente, o mesmo já estava
autorização para conduzir trator; que ficou sabendo por ouvir falar
trabalhando, não estava no deslocamento; que o supervisor do Sr.
que Sr. Elisson e outros empregados estavam conduzindo trator;
Elisson era seu próprio cunhado de nome Claudomiro, conhecido
que questionou ao Sr. Elisson e o mesmo disse que não, razão pela
por Miro; que quem determinou que o reclamante mudasse de local
qual não aplicou a punição; que nunca aplicou punição, pois Sr.
no dia do acidente foi o Sr. Miro; que na época do acidente exercia
Elisson que era responsável nunca disse ao depoente que havia
a função de operador de carregadeira; que não tinha habilitação
pessoas conduzindo trator sem autorização; que na época do
para operar essa máquina e acredita que 90% dos empregados não
acidente o Sr. Claudomiro era ficheiro e depois passou a ser
tinha; que no momento do acidente o Sr. Elisson estava se
encarregado..
deslocando entre as máquinas carregadeiras, pois sua função era
assegurar o carregamento da cana nos caminhões e garantir a
Nesse toar, tem-se como caracterizada a culpa da reclamada, que
segurança dos empregados no local; que a máquina que o Sr.
devia zelar por um ambiente laboral seguro para os seus
Elisson estava era um trator simples, sem implemento de
empregados, não se podendo inverter a situação imputando à
carregadeira; que a empresa tem diversos tratoristas, que na época
vítima a culpa pelo seu atropelamento.
não eram habilitados; que era feito um teste para a contratação; que
os tratoristas também trabalhavam em turno; que o trator conduzido
Esclareça-se que a testemunha asseverou que:
pelo Sr. Elisson era do cultivo e o trator da produção era outro, de
maior porte; que não existia tratorista vinculado ao trator do
"que o acidente ocorreu no período da noite; que não sabe explicar
acidente; que o trator poderia ser utilizado por qualquer pessoa que
como foi efetivamente o acidente, pois estava trabalhando num local
fosse autorizado; que Sr. Acrisio na época era o encarregado; que
distante; que quando soube correu para o local para prestar
fez teste para operar a carregadeira. no campo inexiste iluminação,
socorro; que o acidente foi com um trator 1280; que o Sr. Elisson
a não ser a do trator, e que o empregado não tinha aparência de
estava sozinho no trator; que o cargo de ficheiro não é para operar
embriagado, inclusive acrescentando que nenhum colega percebeu
máquinas, mas os ficheiros eram orientados pelos supervisores a
o suposto estado de embriaguez do falecido.
utilizarem os tratores para se deslocarem dentro da área de trabalho
Evidente, assim, que houve vinculação entre o acidente que vitimou
Quanto à culpa da reclamada, tem-se que a testemunha desta
o empregado e a prestação de labor a serviço da empresa, razão
revela, nas entrelinhas, que as condições de labor não eram das
pela qual há de se atribuir responsabilidade civil ao empregador,
mais seguras.
porquanto presente a relação de causalidade".
Nesse linha, o preposto afirma:
Nesse sentido é o parecer do Procurador do Trabalho:
"trabalha para a reclamada desde 1987; que se recorda do Sr.
Aduz a recorrente que o acidente que ocasionou o falecimento do
Elisson; que o Sr. Elisson trabalhou para a reclamada na função de
Sr. Elisson da Cruz se deu por sua culpa exclusiva, invocando
ficheiro; que o ficheiro não tem autorização para conduzir trator; que
causa excludente de responsabilidade civil, argumentando que o
cada veículo que vai para o campo tem um operador específico; que
Inquérito Policial instaurado para apurar aquele fato foi arquivado
cada turma de trabalho tem um responsável; que o Sr. Elisson era o
por essa razão.
responsável pela equipe; que entre uma máquina e outra dentro do
campo Sr. Elisson deveria ir a pé, pois não tinha autorização para
Sem razão, ao que nos parece.
pegar o trator; que nunca presenciou Sr. Elisson conduzindo trator;
que o trator do acidente é um trator simples utilizado para apoio;
Inicialmente, observe-se que o resultado do inquérito policial em
que este apoio serve ara não deixar o caminhão tombar; que não
nada interfere no mérito da presente demanda, seja em razão da
sabe dizer o que foi que ocasionou o acidente porque não estava no
independência das esferas civil e criminal, na forma do art. 935 do
local; que o tratorista do trator no dia do acidente era o Sr. Tiago
Código Civil, seja porque os requisitos para caracterização da
Teles; que foi solicitado pelo depoente que Sr. Elisson e sua equipe
responsabilidade civil são distintos daqueles necessários à
mudassem de área, sendo que nessa mudança ocorreu do Sr.
configuração da responsabilidade penal.
Elisson pegar a máquina; que as máquinas são deslocadas de um
local para outro de maneira gradativa; que ficheiro não tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104340
No que se refere à suposta culpa exclusiva da vítima, assim