1926/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016
RECORRIDO
aqui hostilizado.
Observa-se, ainda, que a ora impetrante indicou bens à penhora,
ADVOGADO
conforme atesta o Id 390037d dos autos do Processo nº 0001020-
RECORRIDO
ADVOGADO
79.2010.5.20.0006, atraindo, dessa forma, a incidência do disposto
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ELAYNE CRYSTINE RODRIGUES
MENDONCA MARTINS
Pedro Dias de Araújo Júnior(OAB: 80B/SE)
Almaviva
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
na Súmula nº 417 do C. TST.
O periculum in mora também ressai quando se está diante da
possibilidade da ora impetrante vir a sofrer prejuízos irreparáveis,
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE CRYSTINE RODRIGUES MENDONCA MARTINS
ante a provável irreversibilidade desses recursos financeiros
bloqueados do seu patrimônio disponível.
Vistos etc,
Na mesma medida, presente o periculum in mora, dada a flagrante
irreversibilidade do prejuízo a ser suportado pela empresa em caso
de alteração do comando judicial em sede de revisão por instância
superior.
Assim, em sede de cognição incompleta, entendo presentes os
pressupostos dos fumus boni juris e periculum in mora, reservandome, entretanto, a possibilidade de adotar convicção diversa em
seara definitiva, após o contraditório.
Infere-se da peça avistável no ID de nº d9aaa62 que a mesma
refere-se, em verdade, a processo distinto do ora aqui analisado,
vale dizer, o 0001788-54.2014.5.20.0009, no qual são partes
GENIVALDO VALENÇA LIMA e BOMFIM - EMPRESA SENHOR
DO BOMFIM LTDA.
Sendo assim, determina-se a sua exclusão do presente feito.
Dê-se ciência ao peticionante.
Quanto ao pleito da instauração do contraditório no que pertine aos
cálculos, ocorre que, para o manejo do mandado de segurança
contra ato judicial, deve o impetrante demonstrar, de forma cabal e
incontestável, não só a existência da liquidez e certeza ao direito
pleiteado, mas também a impossibilidade de eficácia da revisão da
decisão atacada pelo sistema recursal vigente, o que não se
configura no caso em apreço.
Nestes termos, defiro, parcialmente, a liminar requerida,
determinando a penhora dos bens indicados pela ora impetrante,
ordenando-se, de igual modo que a autoridade coatora se abstenha
de determinar quaisquer outros bloqueios de valores nos autos
supracitados, até decisão final do presente Mandado de Segurança.
Notifique-se a impetrante do teor desta decisão, bem como, os
litisconsortes passivos, para que possam vir a integrar a lide, se
assim o desejar.
Comunique-se, ainda, a autoridade apontada como coatora, para
prestar as informações necessárias, no prazo de lei, juntando os
documentos que reputar necessários.
Gabinete do Desembargador João Aurino Mendes
Brito
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000014-61.2015.5.20.0006
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
ELAYNE CRYSTINE RODRIGUES
MENDONCA MARTINS
ADVOGADO
Pedro Dias de Araújo Júnior(OAB: 80B/SE)
RECORRENTE
Almaviva
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93201
Gabinete da Juíza Convocada Kátia Alves de Lima
Nascimento
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AP-0000946-06.2011.5.20.0001
Relator
Kátia Alves de Lima
Agravante
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582SEA)
Agravado
Gerson José da Silva Júnior
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623SE)
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja
extirpada da base de cálculo das progressões horizontais deferidas
a parcela intitulada IGQP. Perfaz a condenação o montante de R$
16.113,57, nos termos da planilha, em anexo, que faz parte
integrante do presente acórdão.
*republicado para incluir
Advogada da ECT
Edital
Edital
Processo Nº AP-0000273-61.2012.5.20.0006
Relator
Kátia Alves de Lima
Agravante
José Osvaldo Leite
Advogado(a)
William de Oliveira Cruz(OAB:
2355SE)
Agravado
M. M. Telecom Engenharia e Serviços
de Telecomunicações Ltda.
Agravado
Mercantil Moreira Construções e
Telecomunicações Ltda.
Agravado
Portal do Sol Residencial Resort
Incorporações Spe Ltda.
Agravado
J.F.R. Engenharia, Incorporadora e
Construções Ltda.