1844/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015
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Monteiro Melo (Relatora),Jorge Antônio Andrade Cardoso e
liquidação, bem como de sanar contradição e esclarecer
João Aurino Mendes Brito.
obscuridade relativa à dissidência entre a conclusão do voto da
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Relatora e a da Turma Julgadora.
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
RELATÓRIO
unanimidade, conhecer do recurso ordinário patronal, acolher a
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA opõe embargos de
preliminar de nulidade processual e cerceamento do direito de
declaração ao acórdão atinente ao RO 0000920-25.2013.5.20.0005
defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, visando
(ID 5bdcbc5), proferido nos autos da reclamatória ajuizada por
à reabertura da instrução processual, para interrogatório do
KÁTIA CILENE SANTOS COSTA.
reclamante e testemunhas de ambas as partes, se houver.
Alega que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro (ID
Prejudicada a análise dos demais pontos.
b6bb7bb).
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Desembargadora Relatora
FUNDAMENTAÇÃO
VOTOS
ADMISSIBILIDADE
Acórdão
Processo Nº RO-0000920-25.2013.5.20.0005
Relator
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
KATIA CILENE SANTOS COSTA
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
RECORRENTE
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
EMANUELE SANTOS DA SILVA
DANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO
EMANUELE SANTOS DA SILVA
DANTAS(OAB: 7471/SE)
RECORRIDO
KATIA CILENE SANTOS COSTA
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da reclamada), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e
interesse (omissão, contradição e obscuridade) e objetivas recorribilidade (acórdão, ID 5bdcbc5), adequação (recurso previsto
no artigo 897-A, CLT), tempestividade (acórdão publicado em
04.08.2015, ID b8a4192 e interposição do recurso ocorrida em
09/09/2015, ID 6fe5ba8), representação processual (Procuração e
Substabelecimentos de ID f547ea0) e preparo (inexigível), conheço
do apelo.
MÉRITO
OMISSÃO - ACÓRDÃO LÍQUIDO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS
CÁLCULOS
Assevera a embargante que o acórdão é omisso porque, apesar de
Intimado(s)/Citado(s):
ter sido proferido de forma líquida, como assenta sua conclusão, a
- GBARBOSA COMERCIAL LTDA
- KATIA CILENE SANTOS COSTA
planilha de cálculos não fora anexada.
Alega que a certidão de ID a339d05 sinaliza para o fato de os autos
terem sido remetidos ao setor de apuração, mas os cálculos não
foram juntados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Transcreve ementas de julgados deste Regional e pugna pela
juntada dos cálculos aos autos a fim de que seja suprida a omissão
PROCESSO nº 0000920-25.2013.5.20.0005 (EDRO)
apontada, como forma de evitar o prejuízo, com eventual
EMBARGANTE: GBARBOSA COMERCIAL LTDA
manifestação em seu tempo devido.
EMBARGADA: KATIA CILENE SANTOS COSTA
Analiso.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
Compulsando os autos, verifico que antes de serem julgados aos
MONTEIRO MELO
recursos interpostos, os autos foram encaminhados ao Setor de
EMENTA
Cálculos, e embora a conclusão dessa Relatora tenha aludido ao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
novo valor da condenação em decorrência da total procedência do
OBSCURIDADE - PROCEDÊNCIA. Deve ser dado provimento
recurso obreiro, a planilha de cálculos não foi juntada aos autos.
aos embargos opostos com a finalidade de sanar omissão
Dessa forma, suprindo a omissão apontada, determino que a
consistente na não juntada aos autos dos cálculos de
Planilha de Cálculos alusiva à presente ação seja anexada à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90006