3615/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
15998
1
SAO PAULO/SP, 08 de dezembro de 2022.
VOTOS
CINTIA YUMI ADACHI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1000033-79.2022.5.02.0079
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
RECORRENTE
JOSE BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
OTAVIO ORSI TUENA(OAB:
342339/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRIDO
JOSE BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
OTAVIO ORSI TUENA(OAB:
342339/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma Cadeira 2
PROCESSO nº 1001298-30.2021.5.02.0313
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por
defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto
condutor do acórdão com relação ao recurso do reclamante,
apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as
seguintes razões de divergência.
Pois bem.
Dou provimento ao recurso da reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA DA SILVA FILHO
Entendo que encerrado o período de afastamento previdenciário,
deve a empresa, que tem ciência dessa ocorrência, convocar o
trabalhador, indicando que deve ser apresentar para o trabalho,
PODER JUDICIÁRIO
assim como informando a cominação pelo não comparecimento.
JUSTIÇA DO
A responsabilidade pertence à empresa, esta que deve realizar a
convocação do trabalhador para reassumir suas funçoes, pois dela
o dever de determinar o que o trabalhador deve fazer, pois dirige e
administra o contrato de trabalho.
Entendo que não há fórmula para se esquivar de sua
responsabilidade, comparecendo a Juízo para dizer que a
reclamante não retornou e que ela ficou aguardando, não dando um
direcionamento ao contrato laboral, nada exigindo e também nada
pagando.
A reclamante destes autos esteve afastada do trabalho desde
10.08.19 até 20.07.21 e usufruiu de benefício previdenciário apenas
entre 12.12.19 e 17.01.20, tendo permanecido aguardando a
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº 6ece56a):
PROCESSO nº 1000033-79.2022.5.02.0079 (ROT)
RECORRENTE: JOSE BATISTA DA SILVA FILHO, FUNDACAO
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
RECORRIDO: JOSE BATISTA DA SILVA FILHO, FUNDACAO
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
realização de perícias e decisões do INSS.
A reclamada, há notícias, enviou telegrama à obreira para demitir
por justa causa, mas não há noticias de tê-la convocado
formalmente, comprovadamente, para o retorno, tendo apenas
aguardado.
Reconheço a situação de limbo previdenciário.
É como voto.
RELATÓRIO
Sônia Aparecida Gindro
Terceira Votante
A r. sentença de fls. 514/522, cujo relatório adoto, julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193007