3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
4975
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df08eba
mandado de citação ID 5205514 para o endereço antigo (AVENIDA
proferida nos autos.
OTACILIO TOMANIK , 512, Sala 01, VILA POLOPOLI, SAO
CONCLUSÃO
PAULO/SP -CEP: 05363-000).
Neste ato faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
O oficial de justiça, na certidão ID bd495da constou o seguinte: “há
Trabalho.
notícias de um possível paradeiro do destinatário, que estaria
São Paulo, data abaixo.
estabelecido na AV. MARECHAL FIÚZA DE CASTRO, Nº 116,
ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES
JARDIM PINHEIROS, SÃO PAULO/SP, CEP 05596-000. Assim
Vistos.
sendo, devolvo o mandado para REDISTRIBUIÇÃO ao Oficial de
Relatório
Justiça responsável pela área do CEP 05596-000”.
Trata-se de Exceção de Preexecutividade interposta por Embargos
Por sua vez, na certidão ID d9c07ac o oficial de justiça constou:
à Execução opostos por AKARUI PINTURAS LTDA, sob as
"compareci a AV
alegações de: ausência de citação por correio, na forma do art. 841,
MARECHAL FIUZA DE CASTRO, 116, JARDIM PINHEIROS, em
§1º da CLT.
13/10/2020, as 13h30, e, sendo aí, DEIXEI DE INTIMAR a(o)
Contraminuta apresentada conforme ID 365af17.
destinatária(o) AKARUI PINTURAS LTDA, pois encontrei o local
É o relatório.
fechado, tendo informações de que a empresa mudou-se do
DECIDO.
referido endereço há aproximadamente 2 meses; segundo o sr.
Do cabimento da Exceção de Preexecutividade
Marcelo Vaz de Silva, funcionário da empresa de contabilidade
Em que pese não haver previsão legal para a interposição de
“Escrita Consultoria e Contabilidade” que funciona no pavimento
Exceção de Preexecutividade nesta Justiça Especializada, a
superior, a empresa AKARUI funcionava no nº 120, com entrada
jurisprudência reconhece-a como medida de natureza
pelos fundos a partir do nº 116; seu proprietário deixou o local para
excepcionalíssima.
funcionar na região do Morumbi, sem saber o endereço exato ou
Ante o suposto vício de ordem pública (nulidade da citação)
maiores informações a respeito de seu atual paradeiro".
conheço da medida.
Diante das tentativas negativas de citação da reclamada foi
Da alegação de nulidade de citação
expedido o edital ID a2d6d99.
Alega a excipiente que “erroneamente, este respeitável juízo deu a
Em 02/03/2021, conforme decisão ID cd24fa1 foi declarada a revelia
empresa por citada nos termos do documento de diligência negativa
da reclamada AKARUI PINTURAS LTDA.
do Oficial de Justiça em Id d9c07ac, na data de 13/10/2020, a qual
Compulsando-se os atos processuais, verifica-se que,
resultou na citação por edital e decretação da revelia desta
independentemente da notificação ID d8e7ffd (notificação postal) ter
reclamada, conforme Id cd24fa1”. Vejamos.
sido enviado no endereço antigo da reclamada, as diligência
Verifica-se que a notificação postal ID d8e7ffd, emitida em
realizadas pelos oficias de justiça (certidões ID bd495dae d9c07ac)
03/09/2020, tendo como destinatário AKARUI PINTURAS LTDA foi
fazem referência aos últimos endereços da ré, AV MARECHAL
enviada para AVENIDA OTACILIO TOMANIK , 512, Sala 01, VILA
FIUZA DE CASTRO, 116 e AV MARECHAL FIUZA DE CASTRO,
POLOPOLI, SAO PAULO/SP - CEP: 05363-000, mesmo endereço
120. Merece ressalva também que na certidão ID d9c07ac foi
descrito na JUCESP ID b276873, juntada à inicial e emitida em
constatado que “a empresa AKARUI funcionava no nº 120, com
18/08/2020.
entrada pelos fundos a partir do nº 116; seu proprietário deixou o
Entretanto, verifica-se pela averbação NUM.DOC. 070.317/14-8 da
local para funcionar na região do Morumbi”,
ficha da JUCESP que o endereço da ré já havia sido alterado para
Com relação ao endereço de nº 120 a reclamada alega que “não
MARECHAL FIUZA DE CASTRO, 116, BUTANTA, SAO PAULO -
havia encerrado suas atividades naquele endereço, apenas estava
SP, CEP 05596-000 em 13/02/2014. Por sua vez, conforme
impedida de funcionar por ordem do Poder Público, em função da
NUM.DOC 437.641/17-0 o endereço foi alterado para MARECHAL
pandemia de Covid-19, que estava em sua fase mais grave”, que “é
FIUZA DE CASTRO, 120, Loja 1, JD. Pinheiros, SAO PAULO - SP,
de se estranhar o certificado pelo meirinho em Id d9c07ac, pois a
CEP 05596-000.
alegada mudança de estabelecimento para a região do Morumbi,
A Secretaria da Vara, após a a pesquisa junto ao INFOJUD (banco
obtida por pessoa totalmente desconhecida da reclamada e alheia
de dados da RFB) ID 2c72de4 constatou de fato que o endereço da
ao processo, nunca ocorreu!”, que “o reclamante tinha total
ré era MARECHAL FIUZA DE CASTRO, 120, Loja 1, JD. Pinheiros,
conhecimento desses fatos, pois é cunhado do sócio JOSENILTON
SAO PAULO - SP, CEP 05596-000. mas por equívoco enviou o
PEREIRA DA SILVA”, que “de má-fé, sabendo que a reclamada
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